PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802007-33.2023.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JESSICA GALDINO DE BRITO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei no 9.099/1995. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. A parte executada informou o cumprimento da obrigação de Pagamento (ID ID 125652607). A parte exequente anui com os valores depositados e requereu a expedição dos seus respectivos alvarás (ID 127332514). Consoante artigo 925 do Código de Processo Civil, “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". O artigo 924 prevê as hipóteses de extinção da execução, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.”
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC. Intimem-se as partes.
Intime-se a parte autora/exequente para apresentar instrumento de procuração atualizado e contrato de honorários, posto que este refere-se a outra ação, em 10 dias.
Intime-se a parte autora pessoalmente desta sentença. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Após, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de novembro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)