Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO
- Advogado
- SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO (OAB 13019/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802007-43.2025.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA EDUARDA DIAS DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação em que a parte exequente requer que o ente executado lhe forneça medicamentos para tratamento de saúde (INSULINA GLARGINA), em caráter de urgência. Proposto cumprimento de sentença, decorreu o prazo da parte executada cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, determino o bloqueio online nas contas da parte executada e a imediata transferência das quantias para conta judicial, utilizando por base o menor valor constante nos orçamentos anexados pela parte exequente, qual seja o elencado no id 151930667, pg. 01, no valor de R$ 4.384,08 – suficiente para SEIS MESES de tratamento. Em seguida, expeça-se alvará para a farmácia de menor orçamento, por meio de transferência das quantias para a conta-corrente descrita no id. 151930667.
Após, oficie-se o estabelecimento para que tome ciência da transferência, dos produtos aos quais ela se refere, bem como autorizando à parte exequente, exclusivamente, mediante apresentação de seus documentos pessoais, a proceder com a retirada IMEDIATA dos medicamentos em questão. Deverá o estabelecimento, ainda, com o recebimento do ofício, assegurar em seus estoques a existência dos produtos em questão, nas quantidades descritas, de modo a viabilizar o direito do exequente.
Após, intime-se a parte exequente para que tome ciência da disponibilidade dos produtos, que deverão ser retirados no estabelecimento emissor do orçamento supracitado, mediante apresentação de seus documentos pessoais. A parte exequente deve apresentar aos autos nota fiscal, comprovando a retirada da medicação no estabelecimento farmacêutico. A parte exequente fica ciente, ainda, de que deverá fazer uso de toda a medicação, caso contrário deverá devolver ao ente público executado mediante termo de entrega, comprovando a ocorrência nos autos.
também a parte executada, para que tome ciência. Cumpridas as determinações acima, sem manifestação nos autos, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento.
