Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- GERSON SANTINI, MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA, NATHALIA FERNANDES COELHO
- Advogados
- PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA (OAB 13184/MT), GERSON SANTINI (OAB 18318/RN), NATHALIA FERNANDES COELHO (OAB 20355/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0802007-48.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DIAS DA COSTA REU: MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO FERREIRA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ajuizada por Edson Dias da Costa em desfavor de Luiz Henrique de Castro Ferreira e Município de Nísia Floresta, no qual alega ser 1º suplente de vereador no Município de Nísia Floresta. Sustenta que o vereador Nilson Marcelo Mesquita veio a falecer, de modo que sua cadeira se encontra vaga, razão pela qual teria direito a tomar posse. Afirma ainda que, em 16 de março de 2024, o vereador JOSÉ NILTON SANTANA DA SILVA, solicitou seu afastamento por motivos pessoais, razão pela qual o autor deveria ter assumido o cargo, no entanto, a posse foi dada ao terceiro suplente Edilson Barbosa, conhecido como “nego do celular”.
Sustenta, que mudou de partido, no entanto, tal mudança de partido ocorreu dentro da janela partidária, o que garantiria o seu direito líquido e certo de tomar posse no cargo de vereador, pois haveria justa causa para sua desfiliação. Igualmente, sustenta que a perda da suplência por infidelidade partidária deve ser reconhecida pela justiça eleitoral, não possuindo efeito automático. Ao final, requer que seja declarada a vaga de primeiro suplente ao autor, para que, seja convocado para assumir a vaga deixada por Nilson Marcelo Lima de Mesquita.
Decisão em ID.134830564, onde este Juízo deixou de examinar o pedido liminar, dada a perda de seu objeto. Na ocasião, determinou ainda o apensamento do presente processo ao de nº 0802122-69.2024.8.20.5145 dada a continência. Contestação em ID.138975825, onde a parte ré alegou que a convocação do suplente de vereador EDILSON BARBOSA BEZERRA no lugar do autor, EDSON DIAS DA COSTA, se fundamentou nos entendimentos jurisprudenciais de diversos tribunais pátrios que entendem que o mandato eletivo pertence ao partido político pelo qual o candidato foi eleito.
Assim, tendo o autor mudado de partido, entenderam que ele perderia a condição de suplente, posto que o mandato permanece com o partido pelo qual o suplente tinha sido eleito, não se transmudando para o novo partido ao qual se filiou. Em ID.139433242, o autor pugna pela extinção da presente ação declaratória, ante a perda superveniente do objeto, haja vista que o mandato ora questionado já foi encerrado.
