Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santo Antônio
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- C. G. P. A.
- Advogado
- KELSON DE MEDEIROS SILVA (OAB 17511/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Processo nº 0802007-65.2025.8.20.5128 EXEQUENTE:
C. G. P. A. EXECUTADO: J. W. J. G.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos por SAMILY ARCANJO GOMES, JESSICA ARCANJO GOMES E TALISSON ARCANJO GOMES, representados por sua genitora a Sra.
C. G. P. A., devidamente qualificadas e por intermédio da defensoria pública regularmente constituído, em face de J. W. J. G., também identificado, na qual se discutiu acerca do pagamento do débito alimentar quanto aos meses em atraso. A parte executada realizou o pagamento voluntário da condenação em conta bancária pertencente à parte autora, tendo a parte exequente apresentado concordância com os valores pagos e requerido a extinção do processo, em face da satisfação da obrigação, conforme O Ministério Público opinou pela extinção do processo diante da quitação do débito alimentar (ID 188002148).
É o breve relato.
Decido. Como os valores relativos ao débito alimentar foram pagos diretamente em conta da parte autora não há que se falar em transferência mediante alvará. Segundo dispõe o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada satisfez o débito reclamado nos autos. Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários, observadas as particularidades do caso. Publicação e o registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
