PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802008-74.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: M.
I. DA S.
C. F. Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO AGRAVADO: R. M. F. Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por M.
I. DA S.
C. F., por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos do Divórcio Litigioso nº 0803501-21.2026.8.20.5001, que, em sede de tutela de urgência, deferiu a desocupação do imóvel localizado na Rua Alfredo Pegado Cortez, nº 1853, Candelária, Natal/RN, no prazo de 30 (trinta) dias. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de permanência no imóvel até ulterior deliberação judicial, destacando a existência de contradição material entre a ordem de desocupação e a Medida Protetiva de Urgência (MPU) vigente, expedida pelo 2º Juizado da Violência Doméstica, que teria assegurado sua permanência no imóvel.
Acrescenta que a decisão do juízo de família esvazia a eficácia da proteção conferida pelo juízo especializado, violando o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Destaca, ainda, haver configuração do periculum in mora diante do prazo exíguo para desocupação de sua atual residência. Visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, determinou-se sua intimação para tal comprovação, o que foi atendido e o pedido deferido.
A parte Agravada apresentou contrarrazões, arguindo a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que a agravante voluntariamente desocupou o imóvel e entregou as chaves em 27 de fevereiro de 2026. No mérito, defende a manutenção da decisão, por tratar-se de bem particular, adquirido seis anos antes do matrimônio, regido pelo regime de separação total de bens.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que em sede de tutela de urgência, deferiu a desocupação do imóvel localizado na Rua Alfredo Pegado Cortez, nº 1853, Candelária, Natal/RN, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso em exame, não se vislumbram, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida excepcional. Conforme consignado na decisão agravada, o casamento dos litigantes foi celebrado sob o regime de separação total de bens, e o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido pelo agravado antes do matrimônio.
Ademais, não há na peça recursal alegação concreta de direito à meação ou à partilha do referido bem. Tampouco foram apresentados elementos indicativos de eventual esforço comum apto a justificar discussão patrimonial. Não bastasse, quanto à alegada contradição com a Medida Protetiva de Urgência, uma análise detida da decisão do Juízo da Violência Doméstica revela que a mesma possuiu natureza cautelar e visou garantir a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da ofendida naquele momento de situação de violência, bem como tanto sua decretação e como a sua manutenção necessariamente estão condicionadas à presença dos requisitos de urgência e perigo de dano.
Contudo, em análise dos respectivos autos onde foi proferida a medida protetiva, constato que esta foi revogada pela decisão posta no ID 181428386 dos autos n°0908762-09.2025.8.20.5001, por entender o Julgador de primeiro grau que a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Divórcio nº 0803501-21.2026.8.20.5001, esvaziou o requisito da urgência que sustentava a medida de afastamento do lar antes proferida por aquele Juizado Especializado.
Sob tais aspectos, não vislumbro a probabilidade do direito defendido pela recorrente, bem como igualmente afasto a existência do alegado periculum in mora, considerando a inexistência de elementos que comprovem a impossibilidade de obtenção de moradia alternativa, ou a situação de vulnerabilidade extrema da Agravante ou, ainda, a existência de filhos menores cuja permanência no imóvel fosse imprescindível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 26 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator