PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802010-07.2025.8.20.5100
DECISÃO
Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência remetido pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) em nome de MARIA DE FÁTIMA BARBOSA e em face de F.
L. R. D. C., em virtude da suposta prática de violência física, ameaças e violência psicológica. A vítima requereu a aplicação das medidas protetivas de urgência dispostas no artigo 22, II, III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/2006. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida (art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06).
Pois bem. Estabelece o art. 22, da Lei Maria da Penha, a aplicação imediata de medidas protetivas de urgência quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Para tanto, faz-se necessária a presença dos requisitos das medidas cautelares, quais sejam, a fumaça do bom direito (fumus bonis juris) e o perigo da demora (periculum in mora). A fumaça do bom direito se justifica no próprio relato da ofendida, que aponta que o acusado a ameaça constantemente, inclusive, já a agrediu fisicamente também.
O perigo na demora reside no fato de que a integridade física e psicológica da vítima corre grave perigo, pois seu ex-companheiro a ameaça frequentemente. Na espécie, vislumbro ser possível a aplicação das medidas protetivas previstas no art. 22, da Lei n. 11.340/2006, a qual se justifica ante a gravidade da situação em que se encontra a vítima e para evitar que atos de violência de maiores consequências venham a ocorrer, porquanto há evidências, nos autos, de que o representado teria praticado delito de violência doméstica contra a vítima, nas modalidades de violência física, psicológica e moral.
De se destacar que, sob a ótica da Lei Maria da Penha, a aplicação de medidas protetivas de urgência pode se dar quase que exclusivamente com base no relato da ofendida, pois a vítima de violência doméstica, via de regra, não dispõe de testemunhas, pelo que as suas palavras adquirem especial relevância, ainda mais na fase inicial do processo, quando se postulam medidas protetivas. Nada impede, por outro lado, que as declarações da ofendida, no decorrer do trâmite processual, sejam reveladas como não verdadeiras diante das provas a serem produzidas.
Entretanto, no momento, nada há nos autos que conduza a esta conclusão.
Ante o exposto, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.340/2006, aplico, de imediato, ao acusado F.
L. R. D.
C. as seguintes medidas protetivas de urgência: A) Não se aproximar da ofendida, bem como ficar a uma distância mínima de 500 metros dela (art. 22, III, a); B) Não manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b);
C) Não frequentar o local onde a ofendida reside, trabalha, estuda ou exerce qualquer atividade periódica (academia de ginástica e congêneres, unidade de ensino, clube, igreja etc.) (art. 22, III, c); Intimem-se as partes e o Ministério Público. Neste ponto, deve a Secretaria providenciar primeiro a intimação da vítima e, após, a do suposto agressor. Acerca da intimação da vítima, havendo telefone de contato dela nos autos, pode a Secretaria efetuar o ato, por telefone, para dar ciência acerca da presente decisão.
Na mesma oportunidade, deve a Secretaria diligenciar acerca de eventual mudança de endereço e sobre a necessidade de assistência da Defensoria Pública pela vítima. Independente disso, proceda a Secretaria com a intimação pessoal da vítima, devendo constar do mandado também o questionamento sobre a assistência da Defensoria Pública. Em caso de eventual distribuição de procedimento investigatório ou ação penal contra o suposto agressor, apensem-se os autos ao respectivo inquérito policial ou ação penal.
Oficie-se à Secretaria de Assistência Social, com o nome da vítima, endereço e telefone, para que realize o acompanhamento da mulher em situação de violência doméstica ou familiar, encaminhando o ofício para o e-mail [email protected]. Oficie-se ao Coordenador(a) do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de Assú para cumprimento do acompanhamento do agressor em 10 (dez) dias, encaminhando o ofício para o e-mail [email protected].
Por fim, remeta-se esta decisão à Patrulha Maria da Penha vincula ao 10º BPM com sede em Assu, por meio do e-mail: [email protected], para o acompanhamento acerca do seu efetivo cumprimento. Desde já autorizo a requisição de força policial para o cumprimento da diligência, fazendo esta decisão as vezes de ofício requisitório. Esta decisão poderá ser cumprida em finais de semana e feriados. SERVIÇOS PÚBLICOS À DISPOSIÇÃO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR: A vítima, desde já, fica ciente de que em caso de descumprimento poderá fazer uso do canal direto com a Patrulha Maria da Penha no telefone: (84) 99860-3646.
Também fica ciente de que o município por meio de sua secretaria de assistência social dispõe de serviços de tratamento psicológico e encaminhamento à programas sociais, a exemplo do PAZES, que funciona atualmente na Sala Lilás do Creas/Assu, especialmente destinado à amparar a mulher em situação de violência, o que ser acessado por meio do seguinte telefone: (84) 98788-0625. Por ocasião da intimação do suposto agressor, deve ser alertado de que o descumprimento das medidas protetivas acima constitui crime (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006), que poderá ensejar sua prisão em flagrante ou sua prisão preventiva.
Determino também que, nessa oportunidade, o oficial de justiça colha eventuais dados faltantes relacionados à qualificação do requerido. A presente decisão tem validade de 06 (seis) meses, podendo a vítima, se desejar, requerer a prorrogação da medida e/ou sua extinção. Realizada a intimação do agressor, suspenda-se o feito pelo prazo de validade da presente Medida Protetiva de Urgência. Decorrido o prazo de validade sem requerimentos, faça-se conclusão para sentença.
PARTES A SEREM INTIMADAS: Vítima: MARIA DE FÁTIMA BARBOSA Agressor: F.
L. R. D.
C. Endereço: Rua do toco, 8, Centro, SÃO RAFAEL - RN - CEP: 59518-000 AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)