PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802010-44.2026.8.20.0000 Polo ativo
C. S. D. A. Advogado(s): DALIANA MARIA COSTA FEITOSA Polo passivo D. M. A. Advogado(s): FILIPE GASPAR GOMES Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE-RAZOABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS OBRIGAÇÕES ALIMENTARES. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de alimentos que deferiu parcialmente tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor da agravante no valor de um salário mínimo. A recorrente sustenta desequilíbrio financeiro decorrente do rompimento conjugal, diferença significativa de rendimentos entre as partes e necessidade de majoração da verba alimentar para um salário mínimo e meio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos suficientes para majorar os alimentos provisórios fixados em favor da ex-cônjuge, à luz do trinômio necessidade, capacidade contributiva e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar entre cônjuges decorre dos deveres de solidariedade e mútua assistência previstos nos artigos 1.694 e 1.566, III, do Código Civil, exigindo demonstração simultânea da necessidade do alimentando e da capacidade econômica do alimentante.
4. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade, de modo a assegurar proporcionalidade entre as necessidades do alimentado e os recursos disponíveis do alimentante.
5. A decisão agravada fixou alimentos provisórios no valor de um salário mínimo considerando a alegada vulnerabilidade momentânea da agravante e a capacidade contributiva do agravado, em consonância com os elementos disponíveis nos autos.
6. Não há prova documental robusta de que o agravado possua capacidade financeira suficiente para suportar majoração da verba alimentar sem comprometimento do próprio sustento.
7. O agravado já suporta obrigação alimentar em favor de outro filho, com pagamento de pensão correspondente a um salário mínimo, e de percentual de 15% dos vencimentos em favor da filha menor comum às partes, circunstâncias que devem ser consideradas na aferição de sua efetiva capacidade contributiva.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por
C. S. D. A., nos autos da ação de alimentos ajuizada em desfavor de DIÓGENES MENDES ARAÚJO (processo nº 0805425-32.2025.8.20.5121), objetivando reformar a decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara de Macaíba, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado para fixar alimentos compensatórios e provisórios em favor da alimentanda no valor de um salário mínimo. Alega que: “após o rompimento da relação conjugal, antes mesmo da decretação oficial, a autora já passou a arcar com as despesas do lar sozinha visto que o ex-marido não podia mais permanecer na residência.
Nessa esteira, a parte autora percebe a título de remuneração, a importância de R$ 4.282,00, enquanto o requerido mais de R$ 17.000,00 líquidos”; “a pensão já depositada em favor da criança é insuficiente para os custos que a genitora tem arcado. Isso porque, além das descritas acima, a requerente possui uma série de despesas variáveis como mantimentos e manutenção para a casa, manutenção para o carro, remédios (para o tratamento psiquiátrico), roupas, entre outros”; “é legítimo que a recorrente receba alimentos provisórios de seu ex-esposo, na quantia de 1 salário e meio, inicialmente, por tempo indeterminado, para que possa reequilibrar o seu orçamento e posteriormente, com a melhora gradativa, de seu estado psíquico, tenha outro meio além de seu salário de professora para prover renda”; “há entre os rendimentos, um desequilíbrio financeiro que, a recorrente, necessita, ainda que provisoriamente, receber alimentos de seu ex- conjugue na importância de 1 salário e meio para equilibrar sua vida financeira.
Sobre o tema, destaca-se que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ) trabalha a disparidade de papéis entre o homem e a mulher, explicando que, enquanto a um cabe o papel produtivo externo remunerado a outra parte cabe o papel reprodutivo e de cuidado muitas vezes não remunerado”. Por fim, pugna pela concessão do efeito da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para majorar os alimentos para o valor de um salário mínimo e meio.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do agravo de instrumento. A obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do CPC). Ainda assim, nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, para ser cabível o pedido de alimentos, é imperioso que seja plenamente comprovado que o postulante deles necessita bem como devem ser levados em conta os recursos financeiros do alimentante, ou seja, deve ser observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor. No caso, a decisão agravada fixou alimentos provisórios no valor de 01 (um) salário mínimo, considerando a alegada vulnerabilidade momentânea da agravante e a capacidade contributiva do agravado. Contudo, não há nos autos elementos documentais robustos que demonstrem que o alimentante detenha capacidade financeira suficiente para suportar valor superior ao já arbitrado, sem comprometimento do próprio sustento.
Conforme se extrai dos documentos acostados, o agravado é servidor público federal, percebendo remuneração fixa, mas também arca com obrigação alimentar em favor de outro filho, no valor de um salário mínimo, mais o percentual de 15% dos vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, em favor da filha menor, fruto do relacionamento com a agravante, circunstância que deve ser considerada na aferição de sua real capacidade contributiva.
A propósito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812925-89.2025.8.20.0000, esta Corte já reconheceu expressamente que o fato de o alimentante suportar pensão em favor de outro filho justificou a redução do percentual anteriormente fixado, em observância ao princípio da proporcionalidade e à vedação de onerosidade excessiva. À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.