PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802010-51.2018.8.20.5100 Polo ativo JOSE RENATO DA CUNHA Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança movida em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.687,50, a título de indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização fixado na sentença corresponde adequadamente à extensão da invalidez permanente parcial sofrida; e (ii) estabelecer se a verba honorária fixada deve ser majorada, em razão de sua natureza irrisória, com aplicação do critério de equidade previsto no CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lesão do autor foi corretamente classificada como invalidez permanente parcial, com base em laudo técnico produzido por médico habilitado, ensejando indenização proporcional de R$ 1.687,50, conforme a Tabela da Lei nº 11.945/2009.
4. A sentença não merece reforma quanto ao valor da indenização, pois aplicou corretamente os percentuais legais sobre o teto de R$ 13.500,00, em consonância com a extensão da lesão constatada.
5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 168,75 (10% da condenação) revelam-se manifestamente irrisórios, autorizando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com fixação por equidade, em observância aos critérios legais e à jurisprudência consolidada.
6. A fixação dos honorários por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de observar precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A fixação do valor da indenização por invalidez parcial decorrente de acidente de trânsito deve observar os percentuais previstos na Tabela Anexa à Lei nº 11.945/2009, conforme o grau de comprometimento funcional comprovado por laudo técnico.” “2. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação for irrisório, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 11.945/2009, arts. 31, I e
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0813246-74.2021.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por José Renato da Cunha em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela parte apelante em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.687,50, a título de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente parcial.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o laudo pericial é contraditório e omisso, ao deixar de graduar adequadamente a repercussão funcional da lesão no membro inferior direito, contrariando os comandos dos arts. 31, I e II, da Lei 11.945/2009. Alega que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 4.725,00, considerando o cálculo proporcional de 50% x 70% sobre o teto legal de R$ 13.500,00.
Aduz que os honorários advocatícios fixados em R$ 168,75 são ínfimos e aviltantes, devendo ser arbitrados em observância à tabela da OAB/RN, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC, no valor de R$ 4.210,19. Requer, ao final, o provimento do recurso para majorar a indenização e os honorários. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, arguindo, em preliminar, a ausência de impugnação específica à sentença (violação ao princípio da dialeticidade).
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual deixou de opinar no feito (Id. 32956155).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. De início, passo à análise da preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte recorrida, com fundamento na pretensa violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, tal alegação não merece guarida.
Ao compulsar as razões recursais, verifica-se que o apelante ataca de forma clara e específica os fundamentos da sentença, especialmente quanto: (i) ao valor da indenização arbitrado com base no laudo pericial; e (ii) à fixação da verba honorária sucumbencial, por considerar ínfimo o percentual aplicado. Dessa forma, não há que se falar em ausência de dialeticidade, pois o recurso permite identificar com precisão os pontos da decisão de primeiro grau com os quais o apelante se insurge, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da recorrida, bem como a cognição plena por este Tribunal.
Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia, essencialmente, à verificação: (i) da quantia fixada na sentença a título de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, com fundamento no seguro obrigatório DPVAT; e (ii) da adequação da verba honorária fixada na origem. No caso em exame, releva ponderar que o demandante, efetivamente, comprovou o acidente de trânsito que lhe ocasionou a lesão, ônus que lhe impunha e do qual se incumbira, a teor do que estabelece, inclusive, o 373, I do Código de Processo Civil.
Assim, tem-se que, nos termos da documentação acostada, o acidente automobilístico que causou danos ao recorrente ocorreu em 27/01/2017, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da MP nº 451/2008, esta convertida na Lei nº 11.945/2009, havendo que se considerar a proporcionalidade entre as lesões apresentadas em razão do sinistro que o vitimou e o valor da indenização, a fim de sopesar a obrigação devida pela empresa seguradora e evitar o enriquecimento ilícito por parte do segurado.
Desse modo, parece evidente a configuração da invalidez de cunho permanente do apelante, porém em caráter parcial, ensejando a aplicação da Tabela Anexa à MP 451/2008. Analisando os elementos probatórios consubstanciados nas provas técnicas realizadas nos autos, verifica-se que a sentença se lastreou no Laudo de IDs 32695432, 32695463 e 32695470, produzido por médico devidamente habilitado, onde se constata que o autor sofreu debilidade permanente parcial incompleta no joelho direito, no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Feitas estas considerações, no caso em exame incide o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o teto indenizatório, o que resulta no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), que, aplicando-se agora o percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada o membro afetado, resulta no quantum indenizatório total de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, extrai-se dos autos que a sentença corretamente graduou a lesão, não havendo outras lesões a ensejarem complementação do seguro obrigatório DPVAT. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. ACIDENTE OCORRIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT.
PROVA QUE ATESTA LESÃO PARCIAL INCOMPLETA DE NATUREZA MÉDIA NO JOELHO DIREITO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. GRADUAÇÃO CORRETA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS QUE SE INICIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. REJEIÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. QUANTUM FIXADO EM VALOR ADEQUADO.
APRECIAÇÃO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813246-74.2021.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) Quanto à pretensão de fixação dos honorários por apreciação equitativa, no caso em análise, observa-se que o valor da condenação por dano material foi fixado em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo sido estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais, o que corresponde à quantia de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Trata-se de montante manifestamente insuficiente para remunerar de forma adequada o trabalho do advogado. Diante da natureza ínfima do proveito econômico, impõe-se a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas hipóteses de valor irrisório da condenação. Dessa forma, é cabível a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados com base na apreciação equitativa, observando-se, ainda, os critérios previstos nos incisos do § 2º do referido artigo.
Sobre o tema, é entendimento da Segunda Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO A TÍTULO DE SEGURO. DANO MORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TABELA DA OAB/RN. TESE DE OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS TABELAS EDITADAS PELAS SECCIONAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
2. A tabela da OAB não possui caráter vinculativo para a fixação de honorários sucumbenciais, devendo ser utilizada apenas como parâmetro, conforme jurisprudência do STJ.
3. É admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório, conforme o art. 85, § 8º, do CPC (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800025-17.2025.8.20.5160, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025)
Diante do exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível para fixar os honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade, ainda, com julgados desta Egrégia Corte em casos semelhantes. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.