ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, KLEBSON JOHNY DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0802010-58.2026.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA FERREIRA DA SILVA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por LUIZA FERREIRA DA SILVA em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser pessoa idosa, residente na Zona Rural de Bento Fernandes/RN, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 147.914.799-8) decorrentes do contrato de empréstimo/portabilidade nº 0064709610, o qual afirma jamais ter celebrado.
Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 19.781,58) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em cognição sumária. Regularmente citada, a instituição ré apresentou contestação tempestiva acompanhada de vasta documentação.
Em sede preliminar, arguiu: a) a retificação do polo passivo para constar PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A.; b) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais (comprovante de residência e documento de identidade legível em nome próprio); c) a carência de ação por falta de interesse de agir em virtude do não exaurimento da via administrativa; e d) a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.
No mérito, defendeu a regularidade do Contrato nº 0064709610, esclarecendo tratar-se de operação de portabilidade com refinanciamento oriunda da Facta Financeira, em que a quantia de R$ 9.766,41 foi utilizada para quitação de débito preexistente e foi liberado em favor da autora. Sustentou que a formalização ocorreu digitalmente mediante biometria facial (facematch com 99% de assertividade via SERPRO), registro de IP, hash criptográfico e geolocalização no momento do aceite.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimada para réplica, a parte autora manifestou-se reiterando a tese de fraude e requerendo a realização de perícia digital forense. Argumentou, expressamente, que “a Autora é idosa e não sabe manusear com o telefone com recursos diversos, imagina a Autora ter o conhecimento de retirar uma selfie, realizar aceites, ler termos e condições”. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo despicienda a produção de prova pericial ou testemunhal. Preliminarmente, acolho a preliminar suscitada pelo réu para determinar a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. (CNPJ/ME nº 09.***.***/0001-75), instituição financeira efetivamente responsável pela operação de crédito discutida nos autos.
Rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. A concessão do benefício da justiça gratuita se deu com amparo na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, a qual goza de presunção legal de veracidade. Cabia à parte requerida apresentar prova cabal de que o autor possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas em sua peça de defesa.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa. O esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto processual ou condição da ação para o ingresso em juízo, sob pena de flagrante ofensa ao princípio constitucional do livre acesso à jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pelo banco caracteriza, de forma indubitável, a existência de pretensão resistida, configurando o interesse de agir do autor.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça de ingresso atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor descreveu de forma compreensível a causa de pedir e formulou pedidos compatíveis, instruindo a inicial com os extratos previdenciários que comprovam a existência dos descontos impugnados. A análise da suficiência das provas quanto à existência do débito confunde-se com o mérito da causa e nele será devidamente apreciada.
Superadas as preliminares, declaro o feito saneado e passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo/portabilidade nº 0064709610 e à regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Com o avanço dos recursos tecnológicos tornou-se cada vez mais comum a celebração de contratos e realização de transações bancárias e comerciais valendo-se de meios eletrônicos, sem necessidade de formação de um instrumento físico, com assinatura cursiva do contratante.
Hodiernamente muitas são as transações celebradas pela utilização de senha eletrônicas de responsabilidade de seu titular, e, até mesmo, de biometria (digital ou facial), que conferem legitimidade e regularidade ao negócio jurídico. Inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário Alegação de desconhecimento da contratação e ilegitimidade dos descontos Não reconhecimento Prova do vínculo e da efetiva prestação de serviços Artigo 373, II, do CPC Atendimento Portabilidade e refinanciamento de dívida, decorrente de anterior empréstimo consignado mantido perante outra instituição financeira Documentos hábeis (instrumento contratual e termo de requisição para portabilidade de crédito; "prints" de telas sistêmicas com o detalhamento da operação contratada) Contratação eletrônica Possibilidade Forma de adesão a serviços bancários, mediante utilização de cartão pessoal e senha, que traduz padrão social habitual e regular, observado segundo as regras de experiência comum Artigo 375 do CPC Reconhecimento Existência da operação de portabilidade e regularidade dos descontos demonstradas Danos morais Inexistência Ausência de cobrança indevida e de prejuízo moral Improcedência da ação Sentença revertida Sucumbência exclusiva do autor.
Recurso do réu provido, e prejudicado o recurso do autor. (TJSP; Apelação Cível 1001606-56.2021.8.26.0666; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 18/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de improcedência Insurgência da autora.
Inadmissibilidade. Comprovação documental acerca da existência e regularidade do contrato de empréstimo por portabilidade, através de caixa eletrônico de autoatendimento, no qual se perfez a contratação da linha de crédito "BB Cred Consig Portabilidade" com a utilização do cartão magnético e senha pessoais de que a autora dispunha. Ao contrário do que se afirmou nas razões de apelação, entretanto, esse contrato de portabilidade não previu o pagamento à autora de qualquer quantia a título de "troco", não havendo fundamento para invalidar a avença.
Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013673-23.2021.8.26.0482 Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) No que tange à distribuição do ônus probatório, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 definiu que, uma vez contestada a assinatura (seja física ou eletrônica), incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, demonstrando que o consumidor de fato realizou a contratação.
Não obstante o ônus da prova recaia sobre o banco, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a perícia técnica em TI ou digital é dispensável quando houver nos autos um conjunto probatório robusto e convergente que afaste, cabalmente, a verossimilhança da alegação de fraude. O próprio STJ reforçou que o magistrado pode convalidar o contrato eletrônico por meio da análise de elementos circundantes robustos fornecidos pelos sistemas bancários, quais sejam: a) rastreabilidade eletrônica (registro de IP, geolocalização e hash no momento do clique); b) validação biométrica facial (selfie em facematch com bases de dados oficiais); c) confirmação de dados (tokens via SMS ou e-mail); e d) execução do contrato, com o efetivo depósito dos valores em conta de titularidade do cliente e seu posterior proveito.
Nesse sentido, destaca-se o paradigmático julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Tese de julgamento:
1. A negativa de perícia documentoscópica não configura cerceamento de defesa quando há provas suficientes para o julgamento antecipado.
2. A contratação bancária realizada por meio digital é válida quando demonstrada por documentos hábeis, como biometria facial, identidade e geolocalização do dispositivo eletrônico.
3. A ausência de ilicitude nos descontos efetuados em benefício previdenciário não enseja indenização por danos morais.
4. A litigância de má-fé é configurada quando a parte altera os fatos ou utiliza o processo com intuito de obter vantagem indevida.” (STJ, AResp 3156210, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 20.05.26) No caso sub examine, a instituição financeira ré logrou comprovar satisfatoriamente a autenticidade e a licitude da contratação eletrônica. A documentação e os dossiês digitais (IDs 198328755 e anexos) demonstram que a Cédula de Crédito Bancário nº 0064709610 foi celebrada via assinatura eletrônica avançada, amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020.
A validação biométrica facial do contratante foi colhida com assertividade de 99% (facematch) mediante cruzamento de dados com a base oficial do SERPRO, acompanhada dos metadados e da hash criptográfica da operação. Além disso, comprovou-se a quitação de operação anterior no valor de R$ 9.766,41 e o crédito do saldo remanescente de R$ 598,35. Acrescente-se a isso um dado técnico irrefutável e de suma importância: a geolocalização capturada no momento da assinatura digital do contrato.
A auditoria eletrônica da contratação registra as coordenadas exatas do dispositivo no instante do aceite. A análise dos metadados revela que a geolocalização do contrato corresponde ao município de Bento Fernandes/RN. Esse é exatamente o mesmo município de residência informado pela própria autora em sua petição inicial e em seu comprovante de endereço (Povoado Assentamento Espinheiro 1, Zona Rural, Bento Fernandes/RN).
Impõe-se destacar a manifesta contradição em que incorre a parte autora. Em sua réplica, a requerente sustentou categoricamente que “a Autora é idosa e não sabe manusear com o telefone com recursos diversos, imagina a Autora ter o conhecimento de retirar uma selfie, realizar aceites, ler termos e condições”. Ocorre que, ao compulsar os documentos constitutivos da representação processual acostados à exordial (ID 194692515 e ID 194692517), verifica-se que a Procuração Ad Judicia e a Declaração de Hipossuficiência outorgadas pela autora ao seu advogado foram assinadas exatamente da mesma forma: por meio da plataforma digital TramitaSign, mediante captura de selfie facial, verificação de e-mail, registro de IP e geolocalização.
A contradição é cristalina (venire contra factum proprium). Se fosse acolhido o argumento de que a autora não tem capacidade ou conhecimento para retirar uma selfie e formalizar atos no ambiente digital - tornando nula a contratação bancária - , a própria parte estaria reconhecendo a nulidade da procuração que conferiu poderes ao seu advogado, o que fulminaria a própria validade do processo por ausência de capacidade postulatória e representação regular.
Não é aceitável reputar hígida a assinatura eletrônica por biometria facial quando utilizada para contratar serviços advocatícios e ajuizar a ação, e, simultaneamente, alegar a sua nulidade ou impossibilidade prática quando utilizada para formalizar operação de crédito perante a instituição financeira. Dessa forma, restando cabalmente demonstrada a regularidade da contratação digital e a ausência de qualquer conduta ilícita por parte do réu, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo, determinando que a Secretaria promova a alteração do cadastro processual para constar PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. no polo passivo. No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LUIZA FERREIRA DA SILVA, com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KLEBSON JOHNY DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673.9238 Processo nº: 0802010-58.2026.8.20.5104 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZA FERREIRA DA SILVA Réu: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ATO DE INTIMAÇÃO De Ordem do MM.
Juiz, em cumprimento à Decisão de ID 194750036, e considerando a Contestação apresentada sob o ID 198328755, acompanhada de anexo, INTIMO "o autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias." João Câmara/RN, 1 de setembro de 2026. FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)