Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO RCI BRASIL S.A
- Advogado
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0802010-95.2026.8.20.5124 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JULIO CEZAR GOMES UGULINO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada por BANCO RCI BRASIL S/A em desfavor de JULIO CEZAR GOMES UGULINO, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Por meio do despacho de ID 176758815, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais e coligir o extrato do DETRAN. Intimada, requereu o cancelamento da distribuição (ID 177114754). Em consulta à aba de custas do PJe não foi possível verificar o pagamento da taxa judiciária.
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Estabelecem os arts. 290 e 321, ambos do CPC, respectivamente: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na espécie, a parte autora deixou de comprovar o pagamento das custas processuais, bem como em consulta à aba de custas do PJe verifica-se que não foi realizado o referido pagamento. Logo, é forçoso reconhecer a ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo, prescindindo da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar esse preparo.
Nesse contexto, trata-se de pressuposto processual negativo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão:
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
