Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n° 0802011-34.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr. Alexandre Souza Cassiano dos Santos - OAB/RN 8770. Paciente: Genilda Euclides De Oliveira. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Genilda Euclides De Oliveira, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Nas razões, afirma que a paciente se encontra detida em decorrência de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva no Processo n. 0801239-79.2023.8.20.5300 (auto de prisão em flagrante), pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Sustenta que a paciente é mulher e mãe de uma criança menor, de 02 (dois) anos de idade, a qual necessita ser amamentada e precisa do acompanhamento materno. E que por isso preenche os requisitos para o deferimento da prisão domiciliar, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 146.641/SP e as disposições do Código de Processo Penal a partir da publicação da Lei n. 13.769/2018.
Além disso, ressalta o constrangimento ilegal suportado, uma vez que o magistrado utilizou, como fundamento para indeferir o pleito de prisão domiciliar, apenas o fato da droga ter sido encontrada no interior da residência da paciente. Dessa forma, afirma que “não há razões para suspeitar que a mãe que trafica é indiferente ou irresponsável para o exercício da guarda dos filhos”, não devendo, diante de tal presunção, o magistrado deixar de garantir à paciente os direitos existentes na legislação.
Assim, requer a concessão liminar da ordem impetrada para substituir a prisão preventiva por custódia domiciliar, com medidas diversas da prisão, constantes do art. 319, I, II, III e IV, do CPP, quais sejam, “I - informar suas atividades mensalmente em juízo;
II - proibição de acesso e frequência em bares e casas noturnas de todo o gênero;
III - proibição de manter contato com os demais investigados;
IV - proibição de ausentar-se da comarca em que reside, salvo com autorização judicial”, sem prejuízo de outras medidas a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. No mérito, a confirmação da liminar. Acostou aos autos documentos, ID. 18413497 - p. 1 ao ID. 18413502 - p.
10. No termo de busca, ID. 18452023 - p. 1, expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta a inexistência de ordem anterior de habeas corpus impetrada em favor da paciente. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. Sabe-se que a concessão de liminares em sede de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de plano.
No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição sumária, vejo que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal. Nesta fase processual, a fundamentação do decisum que manteve a custódia preventiva com base na garantia da ordem pública se apresenta verossímil: “(...) Partindo das referenciadas premissas e volvendo-me ao caso em apreço, observo que há no auto de prisão em flagrante prova da materialidade (termo de exibição e apreensão dos entorpecentes, depoimentos testemunhais e laudo de constatação), além de indícios suficientes de autoria do indiciário crime objeto da prisão em flagrante.
Neste particular, no que tange aos indícios de autoria, realço que a autuada emprestou aos fatos versão inteiramente discrepante da narrativa disposta pelos policiais militares, detentores da condição de testemunhas. Ressai da prova oral, de natureza indiciária, como própria do flagrante, contexto de prática pela autuada de núcleos do crime de tráfico de drogas, nos moldes do art. 33, a exemplo, de adquirir e ter em depósito, substância entorpecente de uso proscrito e, indiciariamente, vender o material entorpecente, visto que, conforme mencionado pelas testemunhas, havia, momentos antes de se proceder com o flagrante, indivíduo à porta do domicílio em que foram encontradas as substâncias supramencionadas em posse do narcótico denominado de “cocaína”.
Nesse diapasão, os standards probatórios indiciariamente colhidos apontam, também, para a mercancia das substâncias apreendidas. A versão dada pela autuada no interrogatório extrajudicial encerra atribuição de indignidade dos servidores públicos, policiais militares, na medida em que aponta para apreensão do entorpecente em imóvel sem a sua devida permissão. Em contrário, os policiais que figuram como testemunhas, referem que houve a devida anuência da flagranteada.
De outro modo, independentemente da prevalência, neste momento, da palavra dos policiais, importa referir que também havia o conduto de flagrante, posto na visualização do homem junto à casa da autuada, que ante presença dos policiais, fugiu deixando cair uma porção de cocaína. A apreciação da prisão em flagrante não comporta exauriente cotejo da prova oral, até mesmo em razão de sua natureza indiciária, própria da fase administrativa.
Neste contexto, cuidando-se de exame de legalidade do flagrante, admito-o, nesta oportunidade, legal, e conforme a previsão do art. 302, I do CPP. O laudo de constatação nº 4407/2023(ID 95542476, fl. 25/26), apontou para apreensão de:
1) 02 (duas) unidades de substância pulverizada, de coloração branca, embaladas individualmente em material plástico transparente de fecho . O material ziplock questionado apresentou massa total líquida de 0,526g (quinhentos e vinte e seis miligramas), com resultado positivo para a presença de cocaína;
2) 01 (uma) unidade de substância de característica vegetal desidratada, prensada, de coloração pardo-esverdeada, embalada em material plástico transparente tipo filme, com massa total líquida de 109,6g (cento e nove gramas e seiscentos miligramas), com resultado positivo para a presença de THC;
3) 106 (cento e seis) unidades de substância de característica vegetal desidratada, trituradas, de coloração pardo-esverdeada, embaladas indicidualmente em material plástico transparente de fecho ziplock, com massa total líquida de 49,69g (quarenta e nove gramas e seiscentos e noventa miligramas), com resultado positivo para a presença de THC. O contexto em referência impõe a adoção da medida prisional preventiva, isso considerando a natureza do delito imputado, garantindo-se a ordem pública.”, ID 95550340.
A respeito, sabe-se que a necessidade de garantir a ordem pública constitui fundamento idôneo ao decreto preventivo, e o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de se impor a prisão preventiva para preservar a ordem pública em decorrência da gravidade concreta do delito, quando presentes circunstâncias que indicam maior desvalor da conduta aptas a ensejar a imposição da medida extrema.
In casu, subsistem indícios do envolvimento da paciente no tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido apreendidos, em sua residência, dois tipos de drogas ilícitas e em quantidade considerável, como se observa no Laudo de Constatação n. 4407/2023, ID. 18413497 - p. 25: 0,526g (quinhentos e vinte e seis miligramas) de cocaína; 01 (uma) unidade de 109,6g (cento e nove gramas e seiscentos miligramas), de substância característica de vegetal desidratada, com resultado positivo para a presença de THC, substância essa presente na cannabis sativa; e 106 (cento e seis) unidades de substância de característica vegetal desidratada, trituradas, de coloração pardo-esverdeada, embaladas individualmente em material plástico transparente, com massa total líquida de 49,69g (quarenta e nove gramas e seiscentos e noventa miligramas), também com resultado positivo para a presença de THC.
O magistrado, decidindo, destacou elementos concretos do caso para fundamentar a decretação da prisão preventiva, relatando os tipos de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a quantidade, justificando, assim, a necessidade de garantir a ordem pública por meio da custódia cautelar. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, observando-se a modificação legislativa que possibilita a concessão do benefício à mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, verifica-se que a situação fática deve revelar-se consentânea com os parâmetros de necessidade para aplicação da lei penal.
Nesse sentido, a paciente é mãe de filho de apenas 02 (dois) anos de idade, conforme se constata na certidão de nascimento da criança no ID. 18413498 - p. 1, o qual ainda é amamentado pela mãe e realizou cirurgia de hernioplastia inguinal/crural unilateral, em 27/07/2022, conforme laudo do hospital constante em ID. 18413500 - p.
2. Em que pese restar comprovada a situação prevista no art. 318, V, do Código de Processo penal, em que no caso de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, é certo que a jurisprudência do STJ observa com reservas o referido preceito legal quando o delito da traficância ocorre dentro do domicílio da mãe, situação esta que demonstraria risco ao menor (STJ, AgRg no HC n. 786.788/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Nesse sentido fundamentou o magistrado da decisão que indeferiu o pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar: “No tocante ao pedido formulado pela defesa da autuada, no sentido de que seja a prisão em flagrante convertida em prisão domiciliar, ao argumento de que seria a flagranteada mãe de uma criança de dois anos e que se acha amamentando, entendo que não merece prosperar. Não obstante a flagranteada possua um filho com 02 (dois) anos de idade (conforme documento de ID 95546744), preenchendo, pois, o requisito objetivo previsto no inciso V do artigo 318 do CPP, inviável a sua concessão, diante das particularidades do caso.
Ressai dos autos, ainda que indiciariamente, que a autuada exerce a traficância em sua própria residência, local onde reside com seu filho. Tal circunstância impede a concessão do pleito defensivo, consoante jurisprudência pátria.” ID. 18413497 - p.
54. Dessa forma, em análise liminar, deve ser indeferido o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, e o processo seguir seu trâmite regular. Expeça-se ofício à autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, principalmente quanto aos fundamentos do indeferimento do pleito de prisão domiciliar. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 08 de março de 2023. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator