Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- E. P. B.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0802011-97.2025.8.20.5162 Autor: E. P. B. Réu: H. F. B.
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de Ação de alimentos c/c guarda movida por Edson Fernandes Pereira Barbosa, Judson Matheus Fernandes Pereira Barbosa e Henderson Fernandes Pereira Barbosa, representados pela genitora, em face de H. F. B.. Em audiência de conciliação as partes entabularam um acordo no qual transacionaram sobre os termos relativos aos alimentos e a convivência familiar – ID 166033709. O Ministério Público, em parecer de ID 166322774, opinou favoravelmente a homologação pretendida.
Vem os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento.
Decido. O acordo foi firmado entre pessoas capazes, não atenta contra a ordem pública e atende tanto aos interesses das partes como do(a) filho(a) do casal, tendo, inclusive a Representante do Ministério Público em atuação nesta Comarca opinado favoravelmente ao pleito. Por tais razões HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do art. 487, III, b, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas pela gratuidade judiciária. Deixo de condenar em honorários, porquanto não houve a constituição de advogado pela parte requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
