Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- A. C. S. T., R. D. C. F. D. S.
- Advogado
- ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802012-26.2021.8.20.5129
AUTOR: R. D. C. F. D. S.
REU: J. A. D. L. G.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Na tentativa de intimar a parte autora pessoalmente, o oficial de
justiça não obteve êxito, pois ela não foi localizada no endereço constante
nos autos (id. 177976933).
Reputa-se válida a intimação enviada para o endereço informado nos
autos, mesmo que não seja recebido pessoalmente, se a parte não
comunicar ao Juízo a mudança de endereço (art. 274, parágrafo único,
CPC).
Com isso, a parte autora não adotou as diligências requeridas por este
Juízo (id. 98094901) e o processo ficou parado por mais de 30 dias.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
