Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
- Advogados
- CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 520/RN), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802013-06.2019.8.20.5121 Exequente: CLAUDEMIR SOARES DA CAMARA Executado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Sentença
I – Relatório. CLAUDEMIR SOARES DA CAMARA ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados nos autos. Por meio da petição, a parte exequente informou o pagamento integral da dívida pela parte executada, requerendo a extinção do feito.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita;" (negrito e grifos nossos) No presente caso, tendo sido comprovado o pagamento integral da dívida, impõe-se a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do dispositivo legal citado.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás distintos, conforme requerido pela parte exequente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 520, § 2º, c/c art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada. Intimem-se.
Não havendo interesse recursal, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado.
Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
