PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0802013-57.2025.8.20.5133
AUTOR: JOSENILDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: ALEXANDER GOMES DA SILVA (RN007454)
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A) REU: NEY JOSE CAMPOS (MG044243)
SENTENÇA
1 – RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termo do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial
Cível e Criminal (Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, é oportuno registrar que o processo comporta o julgamento
antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que o mérito da causa
é unicamente de direito e os litigantes, ao serem instados a se manifestarem, informaram que
não possuem interesse na dilação probatória, estando este juízo convencido que as provas
constantes nos autos são suficientes a formação do entendimento sobre a causa.
Dedicando-se ao exame das matérias de ordem processual, verifica-se que o
contestante arguiu preliminar de ausência do interesse de agir do demandante sob o
argumento de que este não buscou as vias administrativas disponíveis para tentar uma
solução consensual relativa ao litígio, tese pela qual pugna pela extinção da lide sem
apreciação do mérito.
Nesta temática, é preciso destacar que a Constituição Federal estabelece que o
Poder Judiciário não pode se eximir de analisar lesão ou ameaça a direito, conforme art. 5°,
inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Frente ao exposto, revela-se que pré-questionamento da matéria sob litígio não é pressuposto
de admissibilidade do processo, fundamento pelo qual rejeito a preliminar de carência da ação.
Adentrando ao exame do mérito ad causam, verifica-se que a pretensão autoral
volta-se a obrigação de fazer consistente na baixa no gravame registrado no veículo da marca
Volkswagem, modelo Gol 1.0, ano/modelo 2006/2007, placa MOB3958/PB, em posse do
demandante.
O contexto que envolve o litígio alinhada a condição particular dos litigantes
revela de forma inequívoca que a relação controvertida é de natureza consumerista, logo,
aplicáveis os princípios da legislação consumerista, a saber, responsabilidade objetiva, o dever
de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula
contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
probatório.
O epicentro deste litígio envolve relação jurídica contratual de alienação fiduciária
com garantia real, pelo qual, o fiduciário (Banco Credor) concede financiamento ao fiduciante
(Consumidor) para fins de aquisição de um bem (móvel ou imóvel) que ficará registrado com
gravame ate que se dê plena quitação do débito.
Nesta modalidade contratual, o bem objeto do financiamento ficará em
propriedade indireta do banco financiador e o consumidor ficará com a posse direta, podendo
usar o bem como se seu o fosse, excetuando-se os atos de alienação e registro de mora sobre
o bem até que será ele objeto de quitação e baixa de gravame junto ao órgão de trânsito
competente.
Esta modalidade contratual é descrita no Código Civil da seguinte forma:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível
que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por
instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e
Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição
competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse,
tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o
arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
No caso em espécie, o demandante não colacionou cópias do contrato que afirma
ter celebrado com o banco demandado, todavia, este cuidou de apresentar as cópias da
cédula contratual em referência na qual o demandante apresenta-se como fiduciante de um
contato com o objetivo de aquisição de um veículo da marca Volkswagem, modelo Gol 1.0,
ano/modelo 2006/2007, placa MOB3958/PB, informações corroboradas pelos documentos que
encontra-se anexo ao ID 174195417.
Todavia, ao examinar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos
anexo ao ID 170144412, percebe-se que o veículo em questão encontra-se em nome de
Clenilda Maria da Silva e não há registro de gravame, isso decorre do fato de que o
consumidor/fiduciante não cuidou de proceder com os trâmites legais a fim de transferir a
propriedade do bem em seu favor, permanecendo este em nome de terceiros, circunstância
que impossibilitou o registro do gravame a ser posto pela instituição financeira, tese esta que
restou defendida em contestação.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a obrigatoriedade do
consumidor/adquirente de expedir novo certificado de registro de veículo no prazo de 30 dias:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo
quando:
I – for transferida a propriedade; (…)
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as
providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro
de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser
imediatas.
Deste modo, acertada a conduta da instituição financeira ao não proceder com a
baixa da anotação de gravame do veículo em questão, porquanto, o demandante descumpriu a
obrigação contratual e legal de proceder com a transferência do veículo para seu nome,
obrigação que lhe competia e deu causa a problemática discutida nesta lide.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica
obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A reparação de danos materiais e
morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os
requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar
uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida,
portanto, se mostra a pretensão autoral.
3 – DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que estabelece os arts. 54 e 55,
da Lei nº 9.099/95.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios, pois no Juizado
Especial impera a gratuidade judiciária neste primeiro grau (art. 54 da Lei 9099/1995).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a
modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos
conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para ofertar
contrarrazões no prazo legal.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos
memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os
juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática
disponível no site do TJRN.
Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da
CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)