Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ANA CELIA DA SILVA
- Advogados
- JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802014-52.2024.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo ANA CELIA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Agravo de Instrumento nº 0802014-52.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: UP Brasil Administração e Serviços. Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa. Agravada: Ana Célia da Silva. Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO. DIFERENÇA DE VALORES. INCLUSÃO PELA EXEQUENTE DA DENOMINADA “RESTITUIÇÃO DO TROCO” OU “DIFERENÇA DE TROCO”. VALOR ACESSÓRIO, ORIUNDO DA REVISÃO DA TAXA DE JUROS E DA EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO. MONTANTE CONTEMPLADO NO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO PROCESSO. DIFERENÇA NO TROCO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE E PAGAMENTO DESSA DIFERENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP Brasil Administração e Serviços em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0866232-58.2023.8.20.5001, rejeitou a impugnação apresentada “(…) porque, no caso presente, o suposto excesso é, na verdade, devido, uma vez que a tal "diferença no troco" foi contemplada pela sentença: se a determinação é de retirar a capitalização do cálculo, isso afeta inclusive o tal "troco", isto é, o saldo devedor que ainda estava em aberto no momento da renegociação.
