PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0802014-69.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA PADRE DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Repetição do Indébito, promovida por MARIA PADRE DA SILVA, em desfavor de BANCO CREFISA S.A., ambos devidamente qualificados. Diante da desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado de mérito, com fundamento no artigo 351, I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de impugnação a Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 54 da Lei 9.099/1995, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Pois bem. A análise do caso deve ser feita à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendimento confirmado pela Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A questão controvertida deve ser resolvida sob o prisma do art. 373, do novo CPC, em que cada parte deve comprovar o que alegou. Assim, incumbe ao autor a demonstração do fato descrito na exordial, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Quanto ao mérito, o que se tem é que a alegação da parte autora sobre desconhecer o contrato citado não prospera, visto que, como demonstrado no (Id. 150596955), quando juntou provas da contratação por meio da biometria facial junto aos documentos de identificação pessoal.
Cumpre asseverar que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa nº 28 de 16/05/2008 – INSS, é plenamente válida. E no caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) da autora.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando uma “selfie”, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela dirigido. Com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato digital, além dos documentos da parte autora e da “selfie” de confirmação de contratação, e o comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta da autora (id. 150596942), os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida: Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. ARGUMENTOS QUE ATACAM EXPRESSAMENTE O PROVIMENTO QUESTIONADO. MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL. FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE). DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO PACTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800029-95.2022.8.20.5148, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 – Destacado).EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ. DESCABIMENTO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COMBIOMETRIAFACIAL. FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE). DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE PACTUADO.BIOMETRIAFACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA LEGÍTIMA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM FAVOR DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADO. DESCONTOS MENSAIS PERTINENTES. PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO PELO AUTOR APENAS EM SEDE RECURSAL. DESNECESSIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3° DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812947-49.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 27/07/2022 – Destacado). Entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este Juízo acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
Além disso, tendo sido concedido prazo para réplica, a autora permaneceu inerte, deixando de impugnar os documentos apresentados, não havendo, portanto, nada que os desqualifique como prova da contratação. Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, declaro extinto o processo com resolução de mérito, bem como o pedido formulado pela ré, relativo à condenação da parte autora por litigância de má-fé, em conformidade com o artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Publicação e Registro no PJE. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)