PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0802015-66.2026.8.20.0000 Autor: José Manoel Pereira de Freitas. Advogado: Luis Marcelo Cavalcanti de Sousa (OAB/RN 7.003). Réu: Banco Bradesco S/A. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ MANOEL PEREIRA DE FREITAS com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, em face do BANCO BRADESCO S. A., visando a desconstituição de acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0808883-94.2025.8.20.0000, da relatoria do eminente Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, que afastou a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelo autor em sede de exceção de pré-executividade, mantendo o prosseguimento de execução originária.
O autor afirma que a Ação de Reintegração de Posse nº 0000088-19.1994.8.20.0001, foi ajuizada pelo banco réu em 1994, tendo por objeto a reintegração de posse de veículo (Subaru Legacy SD 1.8, ano 1993), fundada em contrato de arrendamento mercantil (leasing), com saldo devedor original de R$ 31.205,13 (trinta e um mil, duzentos e cinco reais e treze centavos). Segue afirmando que o trânsito em julgado da sentença exequenda se deu em 05/03/1998, mas a citação do executado somente foi promovida em 19/06/2001, com intervalo superior a três anos entre o trânsito em julgado e o início da execução.
Sustenta, assim, a ocorrência de prescrição intercorrente trienal, em razão da conversão, pelo próprio banco exequente, da ação de reintegração de posse em reparação por perdas e danos, requerida em 01/11/2018, com fundamento no artigo 499 do CPC, o que, segundo o autor, atraiu a incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação de danos e de ressarcimento por enriquecimento sem causa.
Subsidiariamente, alega a ocorrência de prescrição intercorrente quinquenal, argumentando que o processo ficou paralisado por sucessivos intervalos muito superiores a cinco anos sem qualquer ato efetivo de constrição patrimonial ou citação válida, notadamente entre o trânsito em julgado dos embargos à execução (25/07/2009) e a primeira penhora efetivamente concretizada (03/09/2024), mediante bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 20.110,12 (vinte mil, cento e dez reais e doze centavos), período de aproximadamente quinze anos.
Aponta, ainda, intervalo de abandono do feito entre 18/10/2016 e 17/12/2021, no qual foi o próprio juízo quem movimentou o processo, advertindo o credor sob pena de arquivamento. Afirma, assim, que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação de norma jurídica (CPC, art. 966, V), ao adotar entendimento jurisprudencial superado, segundo o qual meras petições e diligências infrutíferas seriam aptas a afastar a inércia do exequente e, consequentemente, a obstar o curso da prescrição intercorrente.
Sustenta que tal premissa contraria frontalmente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 568 (REsp 1.340.553/RS), consolidada em 16/10/2018, segundo a qual apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. Aponta violação, ainda, dos artigos 202, caput, I, e parágrafo único; 206, §3º, IV e V; 206, §5º, I; e 206-A, todos do Código Civil, bem como dos artigos 921, §4º e §4º-A, e 924, V, do CPC, e do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Quanto ao perigo de dano, informa que se encontra na iminência de constrição sobre imóveis rurais de sua propriedade localizados em Minas Gerais (Matrículas nºs 27.308 e 27.309 do CRI de Leopoldina/MG e nº 26.092 do CRI de Cataguases/MG), indicados à penhora pelo banco exequente, nos termos de decisão proferida pelo juízo de origem em 23/01/2026. Ao final, requer: “(...) a) que o eminente relator defira a tutela de urgência requerida, para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0808883-94.2025.8.20.0000, até julgamento definitivo, sem oitiva da parte contrária, ou após sua manifestação em 5 dias; b) caso Vossa Excelência entenda prudente a exigência de caução para concessão da tutela de urgência, que adote como tal garantia os próprios imóveis rurais de propriedade do autor/executado, Matrícula nº 27.308 do Cartório de Registro de Imóveis de Leopoldina/MG; Matrícula nº 27.309 do Cartório de Registro de Imóveis de Leopoldina/MG e Matrícula nº 26.092 do Cartório de Registro de Imóveis de Cataguases/MG, já indicados pelo banco réu na petição de ID 176310846; (...).” No mérito, requer a rescisão do acórdão impugnado, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução.
Posteriormente, a fim de reforçar o alegado periculum in mora, o autor juntou petição noticiando decisão proferida nos autos originários determinando a apresentação das certidões de matrícula de imóveis do executado, com vistas à futura constrição patrimonial (Id. 36648813). Junta os documentos de Id. 36514962 - Id. 36514961. Despacho determinando a juntada aos autos do instrumento procuratório outorgado pelo autor ao subscritor da presente ação (Id. 36529437), devidamente cumprido (Id. 36577002).
É o relatório. Passo a decidir. A presente ação rescisória foi formulada com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, sob alegação de violação manifesta à coisa julgada formada nos autos do Processo nº 0806627-78.2016.4.05.8300. Nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a possibilidade de concessão de tutela provisória.
Para tanto, exige-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Feitas essas considerações, passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada. Em análise perfunctória, verifica-se que a controvérsia posta na presente ação revela-se eminentemente interpretativa, não se evidenciando, neste juízo de cognição sumária, violação manifesta e inequívoca de norma jurídica apta a autorizar, desde logo, a suspensão dos efeitos do julgado.
Até mesmo porque, a ação rescisória não se presta à mera rediscussão da matéria decidida nem à substituição do entendimento adotado pelo órgão colegiado por outro igualmente possível, exigindo-se afronta direta, evidente e incontornável ao ordenamento jurídico, circunstância que não se mostra presente neste momento processual. Eis a ementa do acórdão embargado (Id. 36514962): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia injustificada do exequente que autorize o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada.
3. Discute-se, ainda, a aplicabilidade retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, §4º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verificou inércia injustificada do exequente, uma vez que foram realizadas diversas diligências processuais dentro do prazo prescricional, conforme demonstrado nos autos.
5. A prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ, exige a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A redação atual do art. 921, §4º, do CPC/2015, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente, em observância ao princípio tempus regit actum.
7. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reforça que a aplicação retroativa da nova redação do dispositivo é vedada, sendo necessário observar o regime jurídico vigente à época dos atos processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, observando-se o regime jurídico vigente à época dos atos processuais.
2. A redação atual do art. 921, §4º, do CPC/2015, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §1º e §4º; CC/2002, art. 206, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01.08.2019; STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 14.11.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.068641-7/001, Rel.
Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 26.03.2025.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808883-94.2025.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/09/2025, publicado em 12/09/2025) (grifos nossos) Como se observa, o acórdão rescindendo se apoiou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, bem como em interpretação jurídica razoável acerca do regime aplicável à prescrição intercorrente, especialmente sob a vigência anterior à Lei Federal nº 14.195/2021, adotando premissa jurídica que encontra respaldo expresso na jurisprudência do STJ, notadamente no REsp 2.090.768/PR, julgado pela Terceira Turma em 12/11/2024, segundo o qual o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021, que tornou automático o início do prazo prescricional a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, independentemente de inércia do credor, não se aplica retroativamente, incidindo apenas aos processos novos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei.
Nessa linha, examinou-se concretamente os marcos processuais da execução originária após o levantamento da suspensão decorrente dos embargos (25/07/2009), identificando a prática de atos pelo exequente em 24/11/2011, 26/10/2017, 01/11/2018, 08/09/2022, 14/08/2023 e 15/08/2024, concluindo-se que, à luz do regime jurídico então vigente, o credor não permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional do direito material, em nenhum dos intervalos entre tais marcos.
Trata-se, portanto, de interpretação que, embora eventualmente passível de revisão em cognição exauriente, não se revela, de plano, como violação manifesta de norma jurídica. O autor invoca, em sentido contrário, o Tema Repetitivo 568 do STJ, que estabelece não bastar o mero peticionamento para interromper a prescrição intercorrente, exigindo-se a efetiva constrição patrimonial ou citação válida. Ocorre que, em cognição sumária, não é possível afirmar que o acórdão rescindendo ignorou tal orientação de forma ostensiva e incontestável.
O julgado impugnado não afirmou que o simples peticionamento interromperia a prescrição intercorrente. Adotou a premissa de que, sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupunha inércia injustificada do credor, e que tal inércia não teria sido demonstrada no caso concreto. Outrossim, ainda que superada a insuficiência da probabilidade do direito, o que se admite apenas por argumentação, o periculum in mora também não se apresenta caracterizado de forma suficiente para justificar a concessão da medida liminar neste momento, levando-se em consideração que a decisão proferida pelo juízo de origem em 23/01/2026 (Id. 36550615) limitou-se a determinar ao banco exequente a apresentação das certidões de matrícula atualizadas dos imóveis indicados à penhora, no prazo de quinze dias, para fins de viabilizar a análise do pleito constritivo.
Não houve, portanto, ordem de penhora, tampouco qualquer ato expropriatório. A determinação de apresentação de documentos preparatórios a uma eventual e futura constrição não configura, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação suficiente a justificar a suspensão de acórdão transitado em julgado. Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Cite-se a instituição financeira requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2026. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator