PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802015-97.2024.8.20.5121 Promovente: MARIA ALVES DE LIMA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença postulado por MARIA ALVES DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Requer a parte exequente o pagamento do valor de R$ 11.349,60 (onze mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), conforme ID 173923306, ao passo que a parte executada alega que o valor da condenação corresponde a R$ 7.642,44 (sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) – ID 173470884, quantia esta já depositada nos autos (ID 173470896).
No ID 173923306, a parte exequente solicitou a remessa dos autos à contadoria judicial. É o que tenho para apreciar.
Decido. Ao compulsar os autos, verifico ser necessária a realização de perícia contábil no presente caso. Pois bem. Nos termos do que preceitua a Resolução nº 05/2018-TJ, determino seja oficiado o Núcleo de Perícias do TJRN (Justiça Gratuita), a fim de que indique perito com habilitação para a realização de perícia contábil. Desde logo, fixo os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria N. 504, de 10 de maio de 2024.
Realizada a perícia e apresentado o laudo, proceda-se novamente com a intimação das partes para se pronunciarem acerca do mesmo, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se, também, pela parte autora. Não havendo pedido de esclarecimentos em relação ao laudo, expeça-se alvará de liberação dos honorários periciais. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o (a) perito (a) para que complemente o laudo, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito