PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0802016-14.2025.8.20.5100 AUTOR: B. B. F. S. REU: J. M. P. D. S.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por B. B. F. S., em face de JOÃO MARIA PEREIRA DE SOUZA. A promovente aduz que as partes celebraram contrato de financiamento sob o nº 00000003686392077, no valor total de R$ 103.238,40, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto um vaículo FIAT DOBLO FLEX PRATA, modelo 2020, ano 2019, Cor PRATA,, Placa: QUN9I76, RENAVAM: 1202510504, CHASSI: 9BD1196GDL1153488.
A Requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, o que autoriza o deferimento liminar de busca e apreensão da motocicleta alienada fiduciariamente. Anexou procuração e documentos. Custas recolhidas (ID. 151457859). É o que importa Relatar.
Fundamento e decido. Com efeito, o promovente pretende valer-se da liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente contra devedor em mora, com amparo no art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Por sua vez, a constituição do devedor em mora, nos termos §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, ocorre por meio de envio de carta de notificação para o endereço indicado em contrato com aviso de recebimento.
Ademais, o aludido diploma legal não exige que a assinatura do AR seja a do próprio destinatário. Por outro lado, a jurisprudência dominante adota o posicionamento de que o aviso de recebimento da correspondência de notificação extrajudicial devolvida com informações de que o destinatário estava ausente ou não foi procurado não constitui em mora o devedor fiduciário. Vejamos o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".
2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.
4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".
5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.
6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".
7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.
8. Invalidade da notificação no caso em tela.
9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). No caso dos autos, a situação narrada pela parte autora se adequa perfeitamente à posição da jurisprudência, dado o fato de que o aviso de recebimento acostado ao ID. 150722217, retornou com a informação de que o demandado não foi procurado. Assim, entendo que os requisitos exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei 911/69 não estão plenamente demonstrados, razão pela qual o pedido de liminar não deve ser atendido.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, INDEFIRO o pedido de liminar formulado nos autos. Cite-se e intime-se a parte demandada. Fica facultada à parte autora, a possibilidade de comprovar, a qualquer momento, a constituição em mora da parte devedora.
Cumpra-se. PENDÊNCIAS /RN, 19 de fevereiro de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)