Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ADRIANA SOARES MARCELINO
- Advogado
- THEREZA RAQUEL ARAUJO HOLANDA MONTENEGRO (OAB 12514/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802016-18.2025.8.20.5131 REQUERENTE: ADRIANA SOARES MARCELINO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO, FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE DR. SEVERIANO
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de demanda que busca a atualização dos proventos de pensão por morte deixada por servidor público do Município de Doutor Severiano/RN, junto ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Dr. Severiano – FUNPREV. Os réus juntaram contestação e, em seguida, a parte autora juntou réplica. Instada a se manifestar sobre a instrução probatória, a parte autora requereu a juntada do ato de posse do instituidor da pensão, pelo ente público promovido, ante o documento estar na pasta funcional do servidor falecido.
Os réus nada requereram para fins de instrução do feito. Vieram conclusos os autos.
Decido. Compulsando os autos, observo que a autora, pensionista desde o ano de 2019, relata que desde o ano de 2021 não há a atualização adequada dos proventos de pensão, em desconformidade com a legislação que compreende aplicável. Não há controvérsia relativa à investidura no cargo público por parte do servidor falecido. No mais, verifico que a discussão travada entre as partes é jurídica, quanto à legislação aplicável ao caso e a sua correta aplicação, sem qualquer discussão sobre questões fáticas que reflitam no julgamento.
Assim, a prova requerida pela autora não tem relevância para a resolução da lide, dispondo a legislação processual que o juiz indeferirá a produção de provas quando o requerimento for inútil ao processo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, indefiro o pedido formulado pela autora no id 176224595. Pois bem. Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda se encontra pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental e a discussão ser apenas de direito, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão, em 15 (quinze) dias. Com a preclusão, autos conclusos para sentença. Intimem-se.
