PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0802016-20.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GILBERTO DE CARVALHO BARBALHO Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária proposta por GILBERTO DE CARVALHO BARBALHO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Em petição inicial, narra que manteve vínculo funcional com ente público, de modo que contribuiu com valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, entretanto, ao requerer o levantamento dos valores depositados, recebeu quantia inferior àquela que entende devida.
Alega, nesse contexto, que os valores existentes na conta vinculada não teriam sido devidamente remunerados ao longo do tempo, em desconformidade com a legislação aplicável, apontando, ainda, a ocorrência de supostas irregularidades na movimentação e atualização do saldo. Em decorrência disso, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas em sua conta PASEP, no montante de R$195.607,58 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), além de indenização por danos morais, a qual quantificou em R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 142397986 concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor. O réu apresentou contestação ao ID nº 145187818, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum e o indeferimento da justiça gratuita. Ainda, prejudicialmente, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, em suma, argumentou que os valores recebidos pela autora foram corretamente remunerados; que a autora não abateu de seus cálculos a remuneração já recebida; da impossibilidade de condenação em danos materiais; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, solicitou a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. O autor apresentou réplica à contestação (ID nº 147917534). É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, no que pertine à prejudicial de prescrição, e aplicando-se ao caso concreto os itens II e III, da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como o entendimento posteriormente consolidado no julgamento do Tema nº 1.387, conclui-se que a pretensão deduzida nos autos encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional.
Com efeito, o STJ, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.387), enfrentou de forma específica a controvérsia relativa ao marco inicial da contagem do prazo prescricional nas demandas em que se discute suposta falha na gestão das contas individualizadas do PASEP, envolvendo alegações de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.
Na oportunidade, a Corte Superior reafirmou a diretriz já firmada no Tema nº 1.150, segundo a qual o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil (CC), tem início quando o titular toma ciência comprovada da lesão ao seu direito, adotando, de forma excepcional, o viés subjetivo da teoria da actio nata. Todavia, avançou no esclarecimento de que, nos casos relativos ao PASEP, essa ciência se opera, de maneira objetiva, com a realização do saque das cotas, ocasião em que o participante passa a ter inequívoco conhecimento de que aquele é o valor que a instituição financeira considera devido.
Fixou-se, assim, a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (Tema nº 1.387/STJ). As razões de decidir do precedente são particularmente elucidativas ao consignar que, para a deflagração do curso prescricional, não se exige do titular da conta conhecimento técnico ou especializado acerca da correção dos lançamentos efetuados, tampouco a identificação precisa dos índices aplicáveis.
Basta que o beneficiário tenha ciência de que a conta foi integralmente liquidada, com o levantamento do montante disponibilizado pelo Banco do Brasil, o que revela, de forma acessível ao homem médio, que não haverá pagamento posterior ou complementação espontânea dos valores. Destacou-se, ainda, que a adoção de um marco subjetivo excessivamente elástico, condicionado à obtenção posterior de extratos detalhados ou à realização de novos cálculos, esvaziaria a própria função da prescrição, comprometendo a segurança jurídica e convertendo a pretensão em virtualmente imprescritível.
Por essa razão, o STJ assentou que a teoria da actio nata não pode ser manejada com base em percepções meramente subjetivas do titular, devendo apoiar-se em eventos objetivos e documentalmente comprováveis, dentre os quais se destaca, com especial relevo, o saque integral das cotas do PASEP.
Registre-se, ademais, que o entendimento firmado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1.387, ostenta caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), impondo-se a sua observância obrigatória por este Juízo. Com efeito, tratando-se de precedente qualificado, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, incumbe aos órgãos do Poder Judiciário aplicar a tese firmada de forma uniforme, garantindo-se a isonomia, a segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência.
A eventual adoção de solução diversa, sem distinção fática relevante (distinguishing) ou superação formal do entendimento (overruling), configuraria violação direta ao sistema de precedentes instituído pelo CPC. No caso concreto, não se verifica qualquer circunstância fática apta a afastar a incidência do Tema nº 1.387, do STJ, razão pela qual é impositiva a adoção do marco temporal objetivo ali definido, qual seja, a data do saque integral das cotas do PASEP, como termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, o documento de ID nº 140168615, anexado pelo próprio autor, comprova que o saque das cotas do PASEP foi realizado em junho de 2000. Tal evento consubstancia o marco inicial da contagem do prazo prescricional, porquanto foi nesse momento que a parte autora teve ciência inequívoca do valor que lhe foi disponibilizado e, consequentemente, da suposta lesão patrimonial ora alegada. Considerando-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC, a pretensão autoral encontrava-se fulminada, impreterivelmente, no ano de 2010, o que impõe o reconhecimento da prescrição, com resolução do mérito.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, DECLARO a prescrição do objeto da demanda, e EXTINGO o presente processo, com análise de mérito. Consequentemente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Encontrando-se essa condenação, entretanto, suspensa, em decorrência da concessão do benefício da gratuidade judiciária outrora deferido.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)