ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0802016-22.2025.8.20.5162 Apelante: FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS Apelado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Registro que o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia (Tema 1414) no sentido de "
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.", tendo determinado a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Esclarece-se que a análise da validade do consentimento e a verificação de eventual erro substancial na contratação são indissociáveis da discussão sobre a validade das próprias cláusulas e da estrutura da modalidade RMC/RCC. O Tema 1.414 do STJ visa definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo desses contratos, considerando expressamente o dever de prestar informações, em especial quando o consumidor alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, mas não somente nessa hipótese.
Nesse norte, entende-se como dentro da incidência da discussão todas aquelas demandas cujas partes, durante o processo, mesmo que de forma lateral, investem algum tipo de argumentação sobre a validade e abusividade das cláusulas do negócio de empréstimo consignado mediante cartão RMC, a suficiência das informações prestadas no instrumento contratual, a duração da dívida e a possibilidade de dano moral presumido nesse contexto.
No caso dos autos, observa-se que a discussão gira em torno da legalidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado junto à instituição financeira, justamente o cerne da controvérsia a ser decidida pelo Tribunal Superior. Sendo assim, determina-se a suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo no mencionado processo.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Órgão
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Extremoz Rua Almte. Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0802016-22.2025.8.20.5162 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Extremoz/RN, 19 de março de 2026. MARCELO DE SOUZA LOPES Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR, ROBERTO DOREA PESSOA
Advogados
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802016-22.2025.8.20.5162 Parte Autora: FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS Parte RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1]. Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença.
Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal [1]Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado
HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE EXTREMOZ - CEJUSC EXTREMOZ PROCESSO:0802016-22.2025.8.20.5162 REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS - CPF:241.***.***-34 ADVOGADO:HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR – OAB/RN22236 REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/A - CNPJ:60.***.***/0001-12 ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA – OAB/BA12407.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 27 dias do mês de Outubro de 2025, dentro do horário pautado, foi aberta a sessão de Conciliação por meio não presencial, através da ferramenta de videoconferência, nos termos do CPC 2015 em seu artigo 334, §7º que regulamenta a realização de audiências de conciliação e mediação por meio eletrônico. Presente a parte requerente o senhor Francisco Soares de Medeiros, acompanhado por seu advogado o Dr.
Hamilton Amadeu do Nascimento Junior – OAB/RN22236. Presente o representante da parte requerida Banco Bradesco S. A, o senhor Breno Gomes dos Santos – CPF:060.***.***-07, neste ato preposto, acompanhado por seu advogado o Dr. Luan Castro Santa Barbara – OAB/BA 59.665, devidamente substabelecido nos autos. Aberta a sessão, houve a escuta ativa de todos os presentes, que na oportunidade, não foi possível chegar a uma composição.
Dessa forma, as partes entendem pelo prosseguimento do feito ficando em aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para juntada de réplica. O advogado da parte requerida reitera os pedidos juntados aos autos registrado sob o ID nº:167586602, e solicita a designação de AIJ para a realização de depoimento pessoal da parte autora. Nada mais havendo a tratar, a audiência foi encerrada, e para constar, eu, Márcia Luiza Batista de Araújo, Matrícula F-207659-4, Conciliadora, digitei o presente termo e o encaminho para prosseguimento na secretaria de origem.
Início: 08 horas e 30 minutos Término: 08 horas e 45 minutos. MÁRCIA LUIZA BATISTA DE ARAÚJO Conciliadora (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR, ROBERTO DOREA PESSOA
Advogados
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802016-22.2025.8.20.5162 Parte Autora: FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS Parte RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de tutela provisória de urgência1 de natureza antecipada incidental, com pedido liminar (Código de Processo Civil, artigos 294, c/c 300, § 2º), ajuizada por FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade e percebe benefício previdenciário com o número de NB: 199.930.595-4, no valor de R$ 1.518,00.
Asseverou que realizou uma consulta perante o INSS, sendo constatado que haviam descontos além dos reconhecidos pela Autora, em valores que excedem aqueles que tinha ciência. No qual constatou que existia um desconto no benefício deste, com os competentes descontos iniciados em 01/12/2022 (RMC). Em razão disso requereu, liminarmente, que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício da autora em virtude da Reserva de Margem de Crédito discutido nos autos até o final da demanda.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, a confirmação da liminar, a concessão da justiça gratuita, juízo 100% digital, a declaração de inexistência do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), indenização por danos morais, o ressarcimento em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora, bem como a condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos. Despacho determinando a oitiva da parte ré antes da análise do pleito liminar (id n° 157706059). O demandado se manifestou e requereu o indeferimento da liminar. É relatório.
Fundamento e decido.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado
HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802016-22.2025.8.20.5162 Parte Autora: FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS Parte RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de apresentar comprovante de residência que demonstre o seu domicílio em Município integrante desta Comarca. De fato, tal documento faz-se imprescindível, eis que determinante para a obediência das regras de competência. Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seu nome, ou, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a última diligência, para que demonstre o seu vínculo relativamente ao imóvel cujo comprovante faz prova, sob pena de indeferimento.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação
II. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris[1] ( Código de Processo Civil, artigo 300)[2].
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º). Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, à autora, à garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal[3].
Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris). O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício. Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial constante nos autos (id n° 156299654). A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de se revelar como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito. URGO ROCCO[4] revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial".
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela[5]. O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave[6].
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que se tratam de descontos antigos, datados do ano de 2022, não podendo assim prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o perigo da demora na prestação jurisdicional, desse modo, tendo se passado pelo menos três anos ininterruptos dos descontos sem que a parte demandante se insurgisse, denota-se não haver problemas em se aguardar a decisão judicial definitiva.
Nesse sentido é o entendimento dos Egrégios Tribunais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. restituição de valores indenização por danos materiais e morais – Tutela de urgência indeferida para suspensão dos descontos em benefício previdenciário do autor a título de RMC (Reserva de Margem Consignável) – Negativa de contratação do cartão de crédito consignado – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2275766-75.2022.8.26.0000 Campinas, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023) TUTELA DE URGENCIA Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Pleito de imediata suspensão da averbação da reserva de margem consignável em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor. Hipótese em que não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo autor, à falta de indicação segura de que houve irregularidade na contratação do cartão de crédito com RMC. Tutela de urgência indeferida. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2023798-53.2023.8.26.0000 Iguape, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 31/03/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) Nesse sentido, temos que não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Ausentes tais requisitos, impossível a concessão da tutela requerida.
III.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada na exordial por FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO S/A. Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno:
1. Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça na extensão do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
3. Considerando a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no artigo art. 6º, inc. VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
4. Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, "caput", Código de Processo Civil), a ser realizada preferencialmente por videoconferência, devendo as partes informarem o e-mail e contato telefônico para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência.
Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial).
5.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência.
6. Cite-se e intime-se a parte RÉ. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
7. A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do Código de Processo Civil.
8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cite-se. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação