PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara 0802016-25.2025.8.20.5161 ACLECIVANIA DA SILVA MOURA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
DECISÃO
Cuidam-se os autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ACLECIVÂNIA DA SILVA MOURA em face de META PLATFORMS, INC., sendo indicada para citação a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos qualificados. Narra a autora, em síntese, que sofreu arbitrária exclusão de sua conta no aplicativa WhatsApp, de número + 55 84 9 9145-0266, sem qualquer violação dos termos de uso ou notificação prévia e que, mesmo após múltiplas tentativas de contato, não obteve o restabelecimento.
Em razão desses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para que a conta seja reativada. Instada a se manifestar, a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apenas sustentou sua ilegitimidade passiva, deixando de apresentar justificativa para o bloqueio.
É o relatório.
Fundamento e decido. Preambularmente, passo à análise da arguição da ilegitimidade passiva da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, a qual, sem maiores delongas, não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) possuem entendimento consolidado de que as empresas integrantes do mesmo grupo econômico no Brasil possuem responsabilidade solidária, especialmente para fins de cumprimento de ordens judiciais e reparação de danos ao consumidor, o que decorre tanto da Teoria da Aparência, quanto da proteção inserta no Código de Defesa do Consumidor (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º): Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art.
25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Nesse panorama, A Facebook Brasil não pode alegar ilegitimidade passiva sob o argumento de que são empresas com personalidades jurídicas distintas ou que os dados estão em servidores estrangeiros. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. [...] FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. [...]
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. (STJ, RMS 61.717/RJ, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 02/03/2021). Por todo o exposto, REJEITO a arguição de ilegitimidade passiva e passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório. A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão. Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, pois a demandante juntou imagens de telas comprobatórias do bloqueio da conta do WHATSAPP sem prévia notificação, tampouco apresentação de justificativa.
Instada a se justificar, a parte promovida nada disse sobre a punição aplicada, o que corrobora o argumento da arbitrariedade. Compreendo, também, que está demonstrado o periculum in mora com fundamento na afirmação de que a parte autora faz uso do Whatsapp Business como ferramenta de trabalho, de modo que a manutenção de bloqueio, inexoravelmente, dificultará o exercício de seu ofício na medida em que limitará o acesso aos clientes.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade com relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que, averiguada a legalidade da decisão, os perfis poderão ser excluídos novamente. Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória, determinando que, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), a requerida restabeleça o acesso da parte autora ao perfil do WHATSAPP associado ao contato telefônico + 55 84 9 9145-0266, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de reavaliação e majoração.
INTIME-SE PESSOALMENTE PARA CIÊNCIA. Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutífera. A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC. Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir. Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se. BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito