Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RENATA GHEDINI RAMOS
Advogado
RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº: 0802016-33.2025.8.20.5126
Parte autora: BRENDALLY MAIRLY SILVA DA CRUZ
Parte requerida: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE
LIMITADA
DECISÃO
PROCEDA A SECRETARIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES COMANDOS NO PJE (ANÁLISE DE
SECRETARIA - EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL – ENCAMINHAR PARA – 01 –
PROSSEGUIR NA TAREFA SELECIONADA).
Reative-se o feito, se for o caso.
Intime-se a parte executada para pagar o débito decorrente de sua condenação, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, na forma do
art. 523, § 1º, do CPC.
1) EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da condenação por meio de
depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente por meio do
Sistema SISCONDJ, devendo, antes, a parte autora ser intimada para, no prazo de 05 dias,
apresentar seus dados bancários, a fim de possibilitar a realização da transferência.
2) CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, proceda-se à
penhora on-line através do Sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada, com fulcro
no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir
maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado
e o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser
determinada de ofício pelo juiz”).
3) ENCONTRANDO-SE VALOR, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e
abra-se prazo de 15 dias para a parte executada apresentar, se assim o desejar, embargos à
execução. Na hipótese de interposição de embargos, conceda-se igual prazo à parte
exequente para, se desejar, apresentar impugnação aos embargos.
4) NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA no prazo acima
estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se à liberação do alvará em favor da parte
exequente.
5) NA HIPÓTESE DE NÃO SEREM ENCONTRADOS VALORES OU NÃO SENDO
LOCALIZADO O DEVEDOR, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens
penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o
que entender de direito, ressaltando-se que não serão deferidas diligências tendentes à
localização de endereço e/ou patrimônio do devedor sem que a parte comprove ter realizado,
previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalte-se que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no Sistema SISBAJUD
ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem
que o exequente demonstre fundadas razões que evidenciem a probabilidade de sucesso da
medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas que demonstrem os
fatos alegados.
Não sendo encontrados valores e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo
manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os
autos conclusos para sentença.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS, RENATA GHEDINI RAMOS
Advogados
RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (OAB 13405/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº: 0802016-33.2025.8.20.5126
Parte autora: BRENDALLY MAIRLY SILVA DA CRUZ
Parte requerida: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE
LIMITADA
SENTENÇA
Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Passa-se à
fundamentação.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
As hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração são as previstas no
art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
No caso, não merece reparo o julgado por não se vislumbrar o vício apontado pela
parte embargante, uma vez que a sentença analisou a documentação inserida nos autos por
ambas as partes, tendo sido consignado os motivos do julgamento, bastando uma simples
leitura do conteúdo da sentença.
Nesse sentido, verificou-se a legitimidade da cessão, entretanto, não houve a
comprovação do negócio jurídico original, conforme trechos abaixo destacados:
“No caso, o documento acostado pela parte requerida evidencia a validade da cessão
de crédito realizada em 11/07/2025 (ID 159374421) entre a AVON INDUSTRIAL LTDA
e o réu FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTSEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS.
(…)
Portanto, restou demonstrada a validade da cessão ocorrida entre a ré e a empresa
referida.
Quanto ao negócio jurídico discutido, a parte requerida não juntou o instrumento
contratual respectivo, contendo a assinatura da parte autora, deixando de comprovar a
existência da relação jurídica.
Assim, a parte requerida não demonstrou, por meio dos documentos colacionados, a
existência da relação jurídica com a requerente.”
Portanto, restando claro e inequívoco que a Sentença embargada constou,
expressamente, a análise dos pontos levantados pelo embargante em seu recurso, não se
mostrando compreensível o motivo pelo qual os presentes embargos foram opostos.
Importa destacar que o inconformismo e a pretensa alteração veiculada pelo
presente recurso não se coaduna com a regra legal acima destacada, não servindo os
embargos de declaração a esse intuito, devendo a parte manejar a espécie recursal própria.
Compulsando os autos, inexiste a omissão apontada, uma vez que a sentença
fundamentou-se em jurisprudência acerca da matéria, tendo o juízo formado sua convicção
diante das provas carreadas, indicando expressamente as razões da formação de seu
convencimento (art. 371 do CPC).
Com efeito, a pretensão da parte é a rediscussão da questão de mérito já enfrentada
no julgado embargado, em razão da interpretação acerca dos fatos levada a efeito pelo juízo, o
que não encontra espaço no meio recursal escolhido, dada a limitação das hipóteses de seu
cabimento estabelecidas no art. 1.022 do CPC.
Veja-se entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO
INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de
eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material,
servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões
levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art.
1.022 do CPC.
3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas
configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero
inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que
os embargos não merecem prosperar.
(…).
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Portanto, de uma análise de todos os argumentos constantes da peça recursal,
percebe-se que a decisão não merece reparos, na medida em que o que pretende a parte
embargante é a modificação em relação ao mérito, o que não se admite em sede de embargos
declaratórios.
Por fim, dada a forma expressa, clara e direta com a qual questão foi enfrentada por
este juízo, verifica-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios
opostos pela requerente, evidenciado o intuito de postergar o trâmite da demanda, conduta
coibida nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil à luz do princípio da boa-fé
processual, sendo imperiosa a aplicação da multa prevista.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material no julgado, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO a parte
embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 1.026, §2º, do CPC.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o
pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido,
nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que
dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento
de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze)
dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da
condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos
autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato
contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião,
informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-
se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da
sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua
tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais
sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do
CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS
Advogado
CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (OAB 13405/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802016-33.2025.8.20.5126 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: BRENDALLY MAIRLY SILVA DA CRUZ Polo Passivo: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 23 de fevereiro de 2026. ADRIENE ALVES DE FARIAS BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS, RENATA GHEDINI RAMOS
Advogados
RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (OAB 13405/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº: 0802016-33.2025.8.20.5126
Parte autora: BRENDALLY MAIRLY SILVA DA CRUZ
Parte requerida: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE
LIMITADA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. Passa-se à
fundamentação.
1 – FUNDAMENTAÇÃO
- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita
Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da
justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora
tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, fazendo jus a parte autora ao deferimento do benefício, motivo pelo qual impõe-
se o indeferimento da impugnação ao pedido de justiça gratuita.
- Da preliminar de impugnação ao valor da causa
Consoante Enunciado nº 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei
9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
No caso, a parte ré impugnou o valor da causa, sob o fundamento de que o valor
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATA GHEDINI RAMOS
Advogado
RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº: 0802016-33.2025.8.20.5126
Parte autora: BRENDALLY MAIRLY SILVA DA CRUZ
Parte requerida: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE
LIMITADA
DESPACHO
Em análise da peça vestibular, nota-se que a parte autora formulou os pedidos de
declaração de inexistência do débito, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito
e indenização pelos danos morais pretensamente sofridos em decorrência da restrição
indevida.
Ocorre que, no curso do processo, depois de citada a parte adversa, a parte autora
formula novo pedido (restituição em dobro do valor pago), pois aduz que realizou o pagamento
das dívidas cadastradas em seu nome, haja vista que, segundo alega, tinha urgência em obter
o empréstimo residencial.
Tratando-se de requerimento de aditamento ao pedido inicial, formulado após a
citação do demandado, a teor do art. 329, II, do CPC, tal somente pode se dar "com
consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação
deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar."
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino que seja a parte
demandada intimada para, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com o requerimento de
aditamento ao pedido inicial, formulado pela parte autora, declinando, em caso de
discordância, as razões do não consentimento.
Ultrapassado o prazo supra assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os
autos conclusos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS, RENATA GHEDINI RAMOS
Advogados
RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (OAB 13405/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº: 0802016-33.2025.8.20.5126
Parte autora: BRENDALLY MAIRLY SILVA DA CRUZ
Parte requerida: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE
LIMITADA
DESPACHO
Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira
clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de
sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de
indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e
objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a
pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para
fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS
Advogado
CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (OAB 13405/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802016-33.2025.8.20.5126 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDALLY MAIRLY SILVA DA CRUZ REQUERIDO(A):Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito deste Juizado Especial, Dr. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA, fica designado o dia 10/09/2025 11:30 para realização de Audiência de Conciliação - Marcação Manual TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN. O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/0dnsp OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo móvel (celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS. No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a câmera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE. Caso deseje o envio do link acima pelo whatsapp, deverá solicitar, com antecedência, o mesmo através do whatsapp: (84) 98164-6943.
Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência.
I- O acesso à audiência virtual pode ser feito através do software do Teams, utilizando os seguintes navegadores de internet: Google Chrome e Microsoft EDGE, não sendo compatível com o Mozilla Firefox; podendo, inclusive, o acesso ser feito através do simples uso de aparelho celular que possua conexão com a internet;
II- Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto;
III- As testemunhas, em caso de audiência de instrução, precisam utilizar recursos tecnológicos próprios para participar da audiência, a fim de se preservar o cumprimento do art. 256 do CPC;
IV- Na hipótese de alguma das partes e/ou testemunhas não dispor de recursos tecnológicos para participar da audiência, tal fato deve ser comunicado com antecedência de 03 (três) dias úteis;
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS, RENATA GHEDINI RAMOS
Advogados
RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (OAB 13405/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº: 0802016-33.2025.8.20.5126
Parte autora: BRENDALLY MAIRLY SILVA DA CRUZ
Parte requerida: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora relata que nunca celebrou contrato com a
parte requerida, tendo esta, ilegitimamente, inscrito seu nome nos órgãos de proteção ao
crédito, motivo pelo qual requer a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.
Intimado, o demandado defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da
medida (ID 157762780).
É o breve relatório. Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Em se tratando de negativa de existência de negócio jurídico, não se poderia exigir
da parte autora a produção de prova negativa geral, qual seja, a de que o negócio inexiste, cuja
prova é impossível de ser produzida, por isto denominada diabólica.
Por isso, desnecessária prova inequívoca da verossimilhança da alegação neste
momento em relação ao negócio jurídico eventualmente firmado, para que se preserve o direito
pedido como indenização por dano moral é exorbitante.
Tratando-se de pedido de dano moral, não há como se apurar um valor preciso, ou
limitar o pedido da parte, tendo em vista que o lesado poderá, desde que dentro do limite
estabelecido de 40 salários-mínimos na Lei 9.099/1995, atribuir o valor que achar devido e
suficiente ao ressarcimento do dano que afirma ter experimentado, o qual será apurado quando
da análise do mérito.
Outrossim, o quantum indenizatório a ser eventualmente acolhido não se vincula
àquele pedido na exordial, ficando a critério do juízo a fixação do valor, conforme os
parâmetros a serem utilizados.
VÊ-se, portanto, que sua pretensão econômica é bem definida e se encontra dentro
dos parâmetros de ajuizamento nos Juizados Especiais, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
- Da complexidade da causa
A parte ré sustenta haver complexidade da causa a ser solucionada mediante
realização de perícia grafotécnica para fins de analisar as assinaturas constantes do contrato.
Ocorre que a prova em questão não oferece complexidade à causa, visto que é de
simples produção, para a qual basta a colheita das assinaturas/digitais da parte autora e o
respectivo exame técnico pelo perito.
Saliente-se que a perícia grafotécnica realiza-se de maneira objetiva e direta, pelo
que se considera compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme
previsão do art. 32 da Lei 9.099/95, especialmente considerando a existência, no âmbito do
TJRN, de órgão (NUPEJ) apto a realizar o exame.
Portanto, não se vislumbra a alegada complexidade da prova pericial grafotécnica,
pelo que se conclui ser possível sua realização no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis,
motivo pelo que deve a preliminar ser rejeitada.
- Da preliminar de ausência do interesse de agir
A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não
estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação
judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada
Inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa,
salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais
superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois
pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de resistência
à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do Poder
Judiciário para a justa solução do conflito. Assim, não há o que se falar em falta de interesse
processual, seguindo precedentes do E. TJRN:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, TRANSFERIDA PARA
A FASE MERITÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. VIA
ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO. DÉBITO
NÃO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA). PEDIDO DE REDUÇÃO
DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO
EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE
JUSTIÇA. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803920-
27.2020.8.20.5106, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na
Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em
11/09/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO
DEMANDADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA
PELO BANCO DEMANDADO. OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É
IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR
DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA DEMANDANTE. REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO DEMANDADO, ORA
BANCO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DANO MORAL QUE FOI
JULGADO PROCEDENTE. PLEITOS INDENIZATÓRIOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE
CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O PROCESSO DE Nº 0800397-
47.20208.20.5125. OBJETO DIFERENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC.
REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA
DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN
RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN
PARA CASOS SIMILARES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO PELO DEMANDADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL,
0800712-75.2020.8.20.5125, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021).
Dessa forma, rejeito a liminar arguida.
- Do aditamento à petição inicial
A parte autora requereu o aditamento à petição inicial após a citação do demandado,
na qual pretendeu acrescer novo pedido consistente na restituição em dobro dos valores
supostamente quitados, sob o argumento de que realizou o pagamento integral das dívidas
registradas em seu nome.
Dispõe o Enunciado n° 157 do FONAJE que “Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor
poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase
instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”.
Desse modo, considerando o momento atual do processo, que se encontra
encerrada a fase instrutória, há óbice ao recebimento do aditamento ao pedido inicial.
Além disso, conforme consignado no despacho de ID 172278029, o aditamento ao
pedido inicial após a citação da parte ré somente é admitido com o seu consentimento
expresso, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada, a parte ré manifestou-se nos autos, expressamente
discordando do aditamento pretendido, apresentando as razões de seu não consentimento (ID
173326410).
Ante o exposto, indefiro o pedido de aditamento à petição inicial formulado pela
parte autora, devendo o feito prosseguir com a análise dos pedidos originalmente deduzidos na
exordial.
- Da audiência de instrução e julgamento
Muito embora tenha sido requerida, pela parte demandada, a realização de
audiência de instrução, vislumbra-se a desnecessidade da realização do ato postulado,
considerando que, no caso, os fatos alegados são de comprovação por meio de prova
documental, sendo que a parte ré teve a oportunidade de juntar aos autos o instrumento
contratual supostamente firmado, mas não o fez.
Ademais, não se vislumbra a necessidade da realização de audiência de instrução,
cujo objetivo seja unicamente colher o depoimento pessoal da parte autora, na medida em que
aquilo que a mesma poderia dizer em referido ato já foi objeto de exposição na peça vestibular,
razão pela qual em nada irá contribuir para o deslinde da causa, estando o feito apto para
julgamento.
Diante do fato de que o juiz aprecia a prova e indica as razões da formação de seu
convencimento, caso repute que os elementos probatórios produzidos, por qualquer das
partes, são suficientes ao exame do mérito (arts. 370 e 371 do CPC), revela-se plenamente
possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem a
necessidade de oitiva dos réus ou mesmo de testemunhas.
Analisadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
- DO MÉRITO
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do
disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras
provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre
as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua
consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final,
enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado
de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º,
VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do
fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a
comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de
fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II,
do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima
dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização
por danos morais e tutela antecipada, na qual a parte autora pleiteia a declaração de
inexistência dos débitos, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a respectiva
reparação por ter sido indevidamente inscrita nos referidos órgãos.
O cerne da lide, portanto, é verificar a existência ou não de débito inadimplido
oriundo da relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que desconhece o motivo das cobranças e
que não deve ao requerido. Este, por sua vez, sustenta que o débito decorre de
inadimplemento contratual, referente à adesão ao cartão de crédito nº
789905200758061520220101 e 789905205093431420220101, e não pagamento de suas
faturas, e em razão da cessão desse crédito, a cobrança passou a ser feita pelo requerido.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer
prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente
alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa
geral ou “diabólica”. Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao
devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE
DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO
CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO -
RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de
serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem
como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando
inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual
não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos
sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido,
do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na
justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador
do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.
(...).
(TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira
Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em
29/01/2016).
Com efeito, cumpre analisar a situação jurídica envolvendo a autora e o réu FUNDO
DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI -
NÃO PADRONIZADOS, bem como a validade da cessão de crédito realizada.
Cumpre conceituar a cessão de crédito, consoante leciona Flávio Tartuce (Manual
de Direito Civil. Volume único. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: Método, 2012. p. 380):
“A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou
sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação,
transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Aquele
que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito do
credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido.”
O art. 286 do CC normatiza a cessão de crédito: “O credor pode ceder o seu crédito,
se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a
cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar
do instrumento da obrigação.”
No caso, o documento acostado pela parte requerida evidencia a validade da cessão
de crédito realizada em 11/07/2025 (ID 159374421) entre a AVON INDUSTRIAL LTDA e o réu
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGUIMENTOS NPL
IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS.
Ressalte-se que, ainda que a devedora/parte requerente não tivesse sido notificada
da cessão de crédito ocorrida, o dever de pagamento e a respectiva possibilidade de cobrança
pela ré permaneceriam, conforme permite o art. 293 do Código Civil e já reconhecido,
reiteradamente, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
(...)
2. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível.
Precedentes.
(...)
(AgInt no AREsp 1035272/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no
art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo
credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
(…).
(AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017).
Cabe ressaltar, ainda, o julgamento do RESP 1604899, de Relatoria do Ministro
Moura Ribeiro, julgado em 12/04/2018, o qual entendeu pela eficácia de cessão de crédito
realizada sem notificação ao cedido.
Deste modo, cabe transcrever passagem do julgado:
“De acordo com o art. 290 do CC/02, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao
devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em
escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. A ineficácia assinalada
pelo dispositivo em comento não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida
pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência. Significa, apenas, que o
devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções
de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art. 294 do CC/02.
Portanto, a ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do
cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos
necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo
o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.”
Assim, a ausência da notificação do cedido não impede o cessionário de cobrar a
dívida ou de promover os atos necessários à conservação desta, como, por exemplo, a
inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.
Desta forma, se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessários à sua
conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, o fato
dessa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do
credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários à satisfação do
seu crédito.
Portanto, restou demonstrada a validade da cessão ocorrida entre a ré e a empresa
referida.
Quanto ao negócio jurídico discutido, a parte requerida não juntou o instrumento
contratual respectivo, contendo a assinatura da parte autora, deixando de comprovar a
existência da relação jurídica.
Assim, a parte requerida não demonstrou, por meio dos documentos colacionados, a
existência da relação jurídica com a requerente.
Deste modo, o demandado não se desincumbiu do ônus probatório.
Impõe-se colacionar julgado do TJRN:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO PELA PARTE RÉ. DEFEITO RELATIVO À
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÕES
PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste
prova de que a parte autora realizou as contratações impugnadas, considerando que a
parte recorrida não apresentou qualquer instrumento contratual, escrito ou eletrônico,
capaz de afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. No caso,
caberia à parte ré comprovar a legitimidade da relação jurídica que gerou os débitos
questionados, porquanto não é possível identificar a correlação entre a cessão de crédito
(IDs 12685871 e 12685872) e a nota fiscal de ID 12685874, também não havendo a
juntada do comprovante de recebimento das mercadorias pela autora/recorrente.
Constata-se que a parte autora possui mais de uma inscrição negativa anterior em seu
nome, datadas de 11/03/2014 e de 09/08/2015, não havendo notícia de que tenha sido
desconstituída, resultando, assim, em caso de aplicação da Súmula 385 do STJ.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima
identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à
unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, declarando-se a inexistência dos débitos discutidos na inicial, nos
valores de R$ 198,90 (cento e noventa e oito reais e noventa centavos) e R$ 800,44
(oitocentos reais e quarenta e quatro centavos); e julgando-se improcedente o pedido de
arbitramento de valor compensatório a título de danos morais. Sem condenação em
custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE
44.2018.8.20.5162, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª
Turma Recursal, ASSINADO em 15/06/2022)
Por outro lado, o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva
em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta
lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a
comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal
entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do
CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a
exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às
atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento
desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333,
II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA
- TERMO INICIAL.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito,
comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do
suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II,
do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de
serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da
fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços.
(...).
(TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza
Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015,
publicação da súmula em 08/05/2015).
Portanto, não restando comprovada a celebração de contrato entre as partes,
impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica e a
desconstituição do débito que levou o nome da parte requerente a ser registrado nos órgãos de
proteção ao crédito.
Por consequência, revela-se improcedente o pedido contraposto, uma vez que,
não tendo celebrado a relação jurídica discutida no feito, não pode a parte autora ser
condenada ao pagamento do seu valor integral, conforme requereu a parte ré.
- Do dano moral
Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta,
do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade,
na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF),
atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade,
vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em
relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais
suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos
direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a
seguir colacionados:
Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002
também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos
186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do
qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação,
sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do
indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e
ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412):
A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a
direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a
dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do
prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é
que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, sendo a negativação ilegítima, eis que decorrente da falha na prestação
dos serviços, o dano moral se caracteriza in re ipsa, bastando a prova da inclusão, sendo
desnecessárias provas de circunstâncias complementares específicas.
Veja-se a jurisprudência do E. STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA
CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÓVEIS PLANEJADOS.
ILEGITIMIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO.
MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. VALOR
EXORBITANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
(...).
2. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se
configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Precedentes.
(…).
(AgInt no AREsp 1127900/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS
PRESUMIDOS. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES. DIMINUIÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SÚMULA N° 7/STJ.
(…).
2. O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de
inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto
que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes. Súmula n° 83/STJ.
(…).
(AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017).
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a
extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da
parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em
que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve
em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à
vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não
provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a
ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o
sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da
reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei,
devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do
artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do
dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se
afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00, valor que não é ínfimo e nem
exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável.
- Da litigância de má-fé
Nos casos em que se constate atuação divorciada da lealdade processual objetiva,
ou seja, de padrões de conduta processualmente recomendados de lisura, cooperação,
correção, transparência, diligência e cuidado, é devida a aplicação da sanção por litigância de
má-fé, nos termos do artigo 77, I e II c/c artigos 79 e 80, II, todos Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que não restou demonstrado que a parte autora tenha alterado
a verdade dos fatos, tanto é verdade que sua tese foi acolhida por este juízo após a instrução
probatória do feito, não havendo o que falar em litigância de má-fé, motivo pelo qual afasto a
tese arguida pelo réu.
2 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça e o aditamento à
petição inicial, REJEITO as preliminares suscitadas, CONFIRMO a liminar deferida e, no
mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as
partes e que deu ensejo à(s) inscrição(ões) negativa(s) junto aos órgãos de proteção ao crédito
(contratos n° 789905200758061520220101 e 789905205093431420220101);
b) DESCONSTITUIR o(s) débito(s) que levou(aram) o nome da parte requerente ao
serviço de proteção ao crédito, a pedido da parte requerida, referentes ao(s) registro(s)
constante(s) da consulta anexa aos autos, devendo a parte ré, no prazo de 05 dias, adotar as
necessárias providências, no âmbito de seu sistema interno, para o cumprimento definitivo
deste comando;
c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de
indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, por ser
responsabilidade extracontratual (Súm. 54 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de
28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na
taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual
redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos
do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o
pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido,
nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que
dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento
de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze)
dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da
condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos
autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato
contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião,
informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-
se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da
sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua
tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais
sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do
CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
V- Havendo necessidade de intimação das testemunhas pelo Juízo, em caso de audiência de instrução, as partes devem informar seus respectivos endereços e, se possível, seus contatos telefônicos/e-mail com antecedência de 05 (cinco) dias úteis. SANTA CRUZ, 5 de agosto de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Aux. de Secretaria
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATA GHEDINI RAMOS
Advogado
RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802016-33.2025.8.20.5126 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDALLY MAIRLY SILVA DA CRUZ REQUERIDO(A):Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito deste Juizado Especial, Dr. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA, fica designado o dia 10/09/2025 11:30 para realização de Audiência de Conciliação - Marcação Manual TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN. O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/0dnsp OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo móvel (celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS. No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a câmera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE. Caso deseje o envio do link acima pelo whatsapp, deverá solicitar, com antecedência, o mesmo através do whatsapp: (84) 98164-6943.
Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência.
I- O acesso à audiência virtual pode ser feito através do software do Teams, utilizando os seguintes navegadores de internet: Google Chrome e Microsoft EDGE, não sendo compatível com o Mozilla Firefox; podendo, inclusive, o acesso ser feito através do simples uso de aparelho celular que possua conexão com a internet;
II- Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto;
III- As testemunhas, em caso de audiência de instrução, precisam utilizar recursos tecnológicos próprios para participar da audiência, a fim de se preservar o cumprimento do art. 256 do CPC;
IV- Na hipótese de alguma das partes e/ou testemunhas não dispor de recursos tecnológicos para participar da audiência, tal fato deve ser comunicado com antecedência de 03 (três) dias úteis;
V- Havendo necessidade de intimação das testemunhas pelo Juízo, em caso de audiência de instrução, as partes devem informar seus respectivos endereços e, se possível, seus contatos telefônicos/e-mail com antecedência de 05 (cinco) dias úteis. SANTA CRUZ, 5 de agosto de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Aux. de Secretaria
fundamental de acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV da Constituição da República).
Todavia, a parte anexou comprovante da existência da restrição ora impugnada (ID
157050324).
De sua vez, a parte requerida, mesmo ciente da lide, não trouxe aos autos qualquer
elemento que aponte em sentido oposto ao sustentado pela autora em seu pleito liminar.
Quanto ao perigo de dano, a manutenção do protesto ou da inscrição nos cadastros
de inadimplentes causa dificuldades para a parte autora continuar suas atividades regulares,
visto que se lhe restringe o acesso ao crédito, bem como causa efeitos danosos à sua
reputação.
Ademais, a medida de urgência requerida é reversível, considerando que, caso
ocorra a revogação da presente decisão, a parte demandada poderá lançar novamente a
inscrição, surtindo os efeitos pretendidos.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos
autos, é forçoso concluir pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida
exclua, no prazo de 05 dias, o nome da parte autora dos cadastros de devedores inadimplentes
no que diz respeito ao débito em discussão nestes autos (contrato n. 899052007580615 e
899052050934314), sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em
favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Após, cumpra-se conforme determinado no item “2” do despacho de ID 157145179.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)