PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Processo: 0802016-34.2025.8.20.5158 REQUERENTE: M. F. S. D. M. REQUERIDO:
V. S. S.
DECISÃO
1.
RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E PERÍODO DE CONVIVÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por M. F. S. D. M. em desfavor de
V. S. S., todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora requereu, liminarmente, a fixação da guarda unilateral do menor em favor do genitor. Juntou documentos. Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a requerida deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Em sede de medida liminar, o genitor requereu a guarda unilateral do menor e a regulamentação do regime de convivência. Conforme preceitua o art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
No caso dos autos, deve ser resguardado, sobretudo, o melhor interesse e as necessidades da criança, assim como o saudável desenvolvimento de sua formação social. Dentre essa formação estão inseridos inúmeros aspectos, dentre eles a boa relação com ambos os genitores e com seus respectivos parentes. É importante ressaltar que, quando da separação, quem detém a guarda fática da criança deve agir de acordo com os preceitos acima elencados.
Assim, o desejo de proteção não pode ser usado em excesso, sob pena de gerar à criança inúmeros prejuízos emocionais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devem estar presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De maneira igual, é imprescindível a observância de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dispõe o art. 1.589 do Código Civil que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Da análise dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito através dos documentos acostados, muito menos dos fatos narrados, em análise sumária, que demonstrem a necessidade de decretação de guarda unilateral em sede de liminar.
A própria exordial menciona que o genitor respeita o direito de visitas da genitora, não impedindo-a de estar em companhia do filho, o que indica uma convivência já existente. De igual modo, não está evidenciado o perigo do dano que justifique a alteração liminar do regime de guarda ou da dinâmica familiar atualmente estabelecida. Importante ressaltar que a visitação não é direito exclusivo da genitora, mas também é uma prerrogativa da própria criança ter uma convivência materna, sendo indiscutível o direito da genitora em conviver com o filho, salvo prova em contrário que demonstre risco à integridade do menor.
Encontram-se, portanto, ausentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela antecipada para a guarda unilateral neste momento processual.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de guarda unilateral. Determino o aprazamento de audiência de conciliação ou mediação para o próximo dia livre disponível em pauta, mediante videoconferência (Microsoft Teams), devendo obrigatoriamente participar da audiência conciliador ou mediador deste Juízo (CPC, § 1º do art. 334). Cite-se a parte Requerida para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação ou mediação, constando que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 334, do CPC.
A citação poderá ser realizada, se necessário e autorizado por este Juízo, por aplicativo de mensagens (WhatsApp). O mandado de citação deverá ser instruído com cópia desta decisão interlocutória e obrigatoriamente estar desacompanhado da cópia da petição inicial, dele constando estar assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (§ 1º), bem como de que, não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 335, inciso I), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (CPC, art. 344).
A citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (§ 2º), ser feita na pessoa da parte RÉ (§ 3º), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 4º). Pelo mesmo mandado, intime-se a parte Requerida desta decisão interlocutória.
Intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º), para comparecimento obrigatório, ciente que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, §8º, do art. 334).
Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte Requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial caso não tenha examinado seu conteúdo. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF e da Lei nº 1.060/50, bem como do art. 98 do CPC. O processo deve correr em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. TOUROS/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)