PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802016-39.2024.8.20.5103 Polo ativo RITA DE CASSIA DE MEDEIROS BEZERRA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE RÚBRICA EM CONTA BANCÁRIA. CONTRIB. UNASPUB. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RITA DE CASSIA DE MEDEIROS BEZERRA, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0802016-39.2024.8.20.5103, promovida por si contra UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: "13.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s).
Outrossim, CONDENO a parte promovida, UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, a pagar à parte autora, Rita de Cássia de Medeiros Bezerra, os valores referidos nos itens 10 a 12 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais. A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
14. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. […]" Nas razões recursais, a parte autora argumentou, em síntese, fazer jus à majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma parcial da sentença. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID nº 27371982. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da cobrança indevido de contribuição associativa na sua conta bancária, com rúbrica intitulada “CONTRIB. UNASPUB SAC 080.***.***-28”. Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor e se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No caso dos autos, procedidos inúmeros descontos na conta da autora, no período de abril de 2023 a março de 2024, em valores que, quando somados, representam vultosa importância, o que consiste em considerável débito indevido que representa pertinente dano à esfera extrapatrimonial da consumidora, levando-se em consideração a sua vulnerabilidade econômica. Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de majoração formulado pela parte autora, ora apelante.
É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Assim, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo que deve ser mantido o montante reparatório fixado na decisão atacada, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção aos casos análogos julgados por esta Corte. Confira-se: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À TARIFA BANCÁRIA, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. MODULAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802097-85.2024.8.20.5103, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) (Grifos acrescidos) "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO DE TARIFA POR UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DA TARIFA OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESCONTOS DE VALORES ELEVADOS. CONDUTA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO PARA SE ADEQUAR AO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800705-59.2024.8.20.5120, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 02/10/2024) (Grifos acrescidos) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que foi o apelado o sucumbente. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.