PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802016-58.2018.8.20.5100 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA DO NASCIMENTO REU: JONAS SANTANA DA SILVA
DESPACHO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS proposta por, JOÃO VITOR DO NASCIMENTO SANTANA DA SILVA, JÚLIO CESAR DO NASCIMENTO SANTANA SILVA e JONATHA KAHUAM DO NASCIMENTO SANTANA, representada por sua genitora, FRANCISCA DA SILVA DO NASCIMENTO, em face de JONAS SANTANA DA SILVA. Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora, expressamente (id. 98146677- Pág. 2 e id. 98146678 – Pág. 2), fez opção pelo rito da penhora, e também pelo rito da prisão, nos termos do §8 do art. 528 do CPC, razão pela qual será observado o do art. 523 do CPC e seguintes no presente cumprimento de sentença. Assim, sendo, intime-se JONAS SANTANA DA SILVA, a fim de que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívidas no valor de R$ 899,69 (oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), referente aos meses dos anos de 2021, 2022, estes sob o rito da penhora, com valores atualizados sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 523, caput, e §1 do mesmo artigo), sendo que havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§2º do art. 523 do CPC), bem como que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC); b) no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do no valor de R$184,22 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), referente aos meses de Janeiro a Março de 2023, estes sob o rito da prisão , provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo, nos termos do art. 528 do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se, e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I.C. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)