PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0802017-19.2019.8.20.5129 Polo ativo: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Polo passivo: RODRIGO IVERTON DA CUNHA GOMES
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentou-se a localização do réu, para fins de citação, porém, até o presente momento, as diligências resultaram inexitosas. Intimada, a parte autora requereu a busca de endereço através do SISBAJUD, SNIPER, CNIB, SIEL e PREVEJUD, a fim de encontrar endereço atualizado do réu, bem como a inclusão da parte executada ao SERASA ou SERASAJUD.
É o relatório.
DECIDO. De início, em relação ao pedido de diligência formulado pela parte autora para obtenção de informações sobre endereço do devedor, cumpre asseverar que se trata de diligência a ser produzida pela própria parte interessada. Contudo, considerando as tentativas infrutíferas de citação do réu nos endereços informados pela parte autora, bem como o lapso temporal decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, entendo que a consulta aos sistemas judiciais se revela necessária para o prosseguimento regular da demanda.
Nesse sentido, a ferramenta eletrônica do SISBAJUD se trata de utilitário para que o Poder Judiciário, utilizando-se do seu poder geral de efetivação, possa permitir ao detentor do crédito a possibilidade concreta de sua satisfação. Contudo, apesar de serem majoritariamente destinados à obtenção de meios para satisfação de dívidas em ações executivas, por se tratarem de bancos de dados ao acesso do Judiciário, não há empecilho a que sejam utilizados para obter outras informações ou confrontá-las, permitindo amparo ao órgão julgador acerca de circunstâncias fáticas que interferem na solução da lide.
A jurisprudência brasileira, inclusive, aceita a utilização de tais meios para localização do devedor e/ou outras diligências que não propriamente de natureza constritiva Dadas essas premissas, entendo, por bem, deferir o pedido de consulta do endereço da parte ré através do sistema judicial retromencionado. Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a consulta ao sistema SISBAJUD apenas em relação ao endereço da parte ré.
Indefiro o pedido da parte exequente para inclusão da parte executada junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA), ou SerasaJud, uma vez que não se refere a requerimento de diligências para encontrar bens do executado, mas sim o seu endereço. Encontrando endereço diverso, renove-se a citação. Em caso negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)