PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802017-41.2023.8.20.0000 Polo ativo MARENILSON FELIX DE SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PONTO CONTROVERTIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524, § 4º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marenilson Felix de Souza em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0809758-77.2017.8.20.5001, promovido em desfavor do Banco do Brasil, determinou a realização de perícia contábil (ID 93511142 na origem). Irresignada com o antedito comando, a parte exequente dele agravou, aduzindo, em síntese, que: a) “o Agravado não apresentou seus cálculos no momento da impugnação, ferindo, portanto, o que determina o Art. 525, §4º e 5º d o CPC, que determina a rejeição liminar da impugnação”; b) “deve a decisão que determinou o encaminhamento dos autos ao NUPEJ, ser reformada, para determinar a rejeição liminar da impugnação, homologando os cálculos do exequente”.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para, reformando o decisum de primeiro grau, rejeitar liminarmente a impugnação. Ausente pedido de efeito suspensivo. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de preclusão (ID 18860658). Instada a se pronunciar, a douta 10ª Procuradora de Justiça não emitiu parecer de mérito (ID 18886683). É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente insurgência. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, a despeito da ausência de obediência do executado às normativas insertas no art. 525 do Código Processual Civil, determinou a realização de perícia contábil. Sobre o assunto em vergasta, o Código Processual Civil preleciona que: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. (Grifo acrescido).
Da leitura das normativas acima, extrai-se que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento, previsão que se amolda perfeitamente à hipótese em exame, na qual a única manifestação do executado diz respeito ao pleito de perícia contábil, sem demonstrar, contudo, qual o ponto controvertido nas planilhas apresentadas inicialmente.
Não diferente, o magistrado de primeiro grau, ao deferir o antedito requerimento, tampouco delineou onde residiria eventual divergência ou incongruência, limitando-se a justificar a necessidade para "verificação do valor correto" (ID 93511142). Logo, considerando que a parte executada não apresentou o valor que entende devido, tampouco os cálculos, mostra-se devida a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, por força do que vaticina o artigo acima transcrito.
O entendimento ora defendido, por sua vez, encontra-se em harmonia com o adotado por esta Corte de Justiça em situações semelhantes:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. DOCUMENTO ESSENCIAL QUE DEVE SER APRESENTADO DE IMEDIATO. ART. 525, § 4° DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814561-95.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, assinado em 03/04/2023). Deveras, sem necessidades de maiores delongas, vê-se que o decisum questionado se encontra em dissonância com a normativa e legislação de regência, motivo pela qual prospera a tese recursal.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil, nos termos do art. 525, § 5º do CPC. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023.