Carregando página... Processo Nº 0802017-52.2024.8.20.5126 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0802017-52.2024.8.20.5126
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
0Setembro 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIZAMA PEREIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802017-52.2024.8.20.5126
AUTOR: I. C. C. D. S.
ADVOGADO(A) AUTOR: ELIZAMA PEREIRA BARROS (RN008911)
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de
urgência, ajuizada por ISABELLY CRISTINA COSMO DA SILVA, menor impúbere,
representada por sua genitora ANTONIA SAMARA COSMO, em face do ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, objetivando provimento jurisdicional que determine ao demandado o
fornecimento mensal de fórmula infantil isenta de lactose (Nan sciencepro S.L. ou Aptamil S.L.
proexpert), ao fundamento de que a autora é portadora de intolerância à lactose e sua genitora
não possui condições financeiras de arcar com o custo da suplementação.
A demanda foi inicialmente distribuída à 2ª Vara desta Comarca, que declinou da
competência em razão da matéria, por se tratar de interesse individual de criança, nos termos
dos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII, e 209 do ECA, remetendo os autos a este Juízo especializado
(ID 125548029).
Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos médicos
Fevereiro 20262 eventos
Intimação
D
Outubro 20251 evento
comprobatórios do quadro clínico e de declaração atualizada da negativa administrativa (ID
125647979), a parte autora colacionou receituário médico e nova declaração da UNICAT (ID
Por decisão de ID 132030529, foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a
apreciação da tutela de urgência, determinando-se a solicitação de apoio técnico ao NAT-JUS
Nacional, nos termos do Provimento CNJ nº 84/2019.
O NAT-JUS Nacional apresentou a Nota Técnica nº 302032 (ID 141129121), com
conclusão justificada NÃO FAVORÁVEL ao fornecimento do insumo pleiteado, ante a
paucidade de informações médicas nos autos, a ausência de dados antropométricos objetivos,
a inexistência de laudos de exames laboratoriais e a falta de informações sobre o plano
nutricional então ofertado à paciente.
Com fundamento na referida nota técnica, este Juízo indeferiu o pedido de tutela
de urgência, por ausência de comprovação da probabilidade do direito (ID 144721529),
determinando a citação do réu.
Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID
166924383), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade
de inclusão da União no polo passivo, por se tratar de insumo não padronizado nem
incorporado ao SUS (Tema 793/STF). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido,
sustentando a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da concessão judicial de
tratamento não padronizado, a conclusão desfavorável do NAT-JUS e a ofensa ao princípio da
isonomia em relação aos demais usuários do SUS.
Apesar de devidamente intimada, a autora não apresentou réplica à contestação,
consoante certidão de decurso de prazo no ID 170599214.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (ID
178088079), o Estado requereu o julgamento antecipado da lide, com o integral indeferimento
dos pedidos autorais (ID 180300241), ao passo que a parte autora, regularmente intimada na
pessoa de sua advogada, permaneceu inerte, conforme certidão automática de decurso de
O Ministério Público, instado a se manifestar por se tratar de interesse de menor,
apresentou parecer (ID 189008996), opinando pela IMPROCEDÊNCIA da ação, à luz da Nota
Técnica desfavorável do NAT-JUS e da ausência de comprovação dos requisitos mínimos para
a concessão do insumo pleiteado.
É o relatório. Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC,
porquanto a controvérsia fática foi dirimida por meio das provas juntadas aos autos, sobre a
qual as partes já se manifestaram, não havendo requerimento de produção de outras provas,
tampouco necessidade de dilação probatória adicional.
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado
O Sistema Único de Saúde é formado pela atuação integrada da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial
no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária,
podendo a demanda ser proposta em face de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente,
cabendo à parte autora eleger contra qual(is) ente(s) deseja litigar.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da
repercussão geral, fixou a tese de que “os entes da federação, em decorrência da competência
comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e
diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade
judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e
determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (RE 855.178 RG, Rel. Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015).
O ente estadual sustenta ainda que, por não constar o suplemento nas listas de
assistência farmacêutica do SUS, apenas a União poderia figurar no polo passivo, invocando
para tanto o Tema 793 de Repercussão Geral do STF.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 de
Repercussão Geral (RE 855.178 ED), reafirmou a responsabilidade solidária dos entes
federativos nas ações e serviços de saúde, facultando à parte autora demandar qualquer dos
O eventual direcionamento do cumprimento e ressarcimento de custos constitui
providência de organização interfederativa que não exclui a legitimidade do Estado do Rio
Observa-se que o próprio voto condutor do Tema 1.234 (Min. Gilmar Mendes)
ressalvou expressamente que os produtos de interesse para a saúde que não sejam
medicamentos - órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos - não
foram debatidos na Comissão Especial e não são por ele contemplados, o que, por identidade
de razões, também afasta a pretendida obrigatoriedade de inclusão da União quando o objeto
da lide é suplemento alimentar.
De todo modo, as diretrizes da Súmula Vinculante nº 60 e do Tema 1.234
tampouco deslocariam a competência para a Justiça Federal, haja vista que o valor anual do
tratamento pleiteado é significativamente inferior ao limite de duzentos e dez salários-mínimos
estabelecido para atração daquela Justiça.
Superada a questão da legitimidade, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade, ou não, do ente
federativo fornecer o insumo alimentar pleiteado, fórmula infantil isenta de lactose (sugestões
de Nan sciencepro S.L. ou Aptamil S.L. proexpert).
Inicialmente, cumpre registrar que o suplemento alimentar não configura,
tecnicamente, medicamento, razão pela qual não incidem os requisitos dos Temas 6 e 1.234
do STF, ambos direcionados especificamente a fármacos não incorporados ao SUS.
Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais
Superiores, para que determinada prestação de saúde seja exigível judicialmente do Estado, a
título de mínimo existencial, é necessário que (Tese Repetitiva nº 106 do STJ): (i) laudo médico
fundamentado e circunstanciado que ateste a imprescindibilidade do insumo e a ineficácia das
alternativas oferecidas pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custeio; e (iii)
existência de registro do produto na ANVISA.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar,
de forma satisfatória, os requisitos técnicos indispensáveis à concessão da medida pleiteada.
O parecer nutricional inicial (ID 125447117) e o receituário médico posteriormente
juntado (ID 127813047) limitam-se a consignar, de forma genérica e sucinta, que a menor
apresenta "traços de intolerância à lactose" (CID-10: E73), sem qualquer detalhamento acerca
da intensidade do quadro clínico, das repercussões no desenvolvimento da paciente, dos
exames diagnósticos que embasaram tal conclusão, ou da quantidade e frequência
necessárias do insumo pleiteado.
Essa insuficiência probatória foi expressamente reconhecida pela Nota Técnica nº
302032 do NAT-JUS Nacional (ID 141129121), órgão técnico de apoio ao Judiciário composto
por profissionais habilitados, cuja conclusão foi categoricamente desfavorável ao pleito, nos
seguintes termos: "CONSIDERANDO a paucidade de informações médicas na documentação
apensa ao processo. CONSIDERANDO relatório médico sucinto com poucos dados sobre
quadro do paciente. CONSIDERANDO a ausência de dados antropométricos objetivos e
informações mais precisas sobre o estado nutricional do paciente. CONSIDERANDO a
ausência de laudos de exames laboratoriais. CONSIDERANDO a paucidade de informações
sobre qual o plano nutricional sendo ofertado ao paciente no momento. CONCLUI-SE QUE
NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS para sustentar o uso das fórmulas infantis solicitadas."
Diante desse quadro, e nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte
autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, mormente após a manifestação
técnica desfavorável do NAT-JUS. Contudo, quando devidamente instada a especificar as
provas que pretendia produzir para infirmar as conclusões da nota técnica - tais como exames
complementares, laudos circunstanciados ou relatórios de acompanhamento antropométrico -,
a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal in albis, conforme
certidão de ID 184297579.
A inércia probatória da parte autora, associada à conclusão técnica desfavorável
do NAT-JUS, conduz, necessariamente, ao reconhecimento da ausência de comprovação da
probabilidade do direito alegado, requisito indispensável tanto para a concessão de tutela
provisória quanto para o acolhimento do pedido em cognição exauriente.
Ademais, cumpre observar que a concessão de tratamento de saúde não
padronizado, desacompanhada de comprovação técnica idônea de sua necessidade,
importaria em quebra do princípio da isonomia e da universalidade do acesso à saúde, em
prejuízo dos demais usuários do Sistema Único de Saúde que aguardam, de forma regular, o
atendimento de suas necessidades por meio das políticas públicas vigentes.
Nesse contexto, o parecer ministerial (ID 189008996), lavrado em consonância
com as conclusões técnicas do NAT-JUS, opinou pela improcedência da presente ação,
entendimento que este Juízo acolhe integralmente pelos fundamentos já expostos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ISABELLY
CRISTINA COSMO DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora ANTONIA
SAMARA COSMO, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e, por conseguinte,
extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID
132030529), condeno-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios
sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem reexame necessário, ante o valor irrisório atribuído à causa (art. 496, § 3º,
do CPC) e por se tratar de sentença de improcedência em desfavor da parte autora, não
incidindo, pois, a hipótese do art. 496, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIZAMA PEREIRA BARROS
- Advogado
- ELIZAMA PEREIRA BARROS (OAB 8911/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000
PROCESSO Nº: 0802017-52.2024.8.20.5126
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR(A): I. C. C. D. S.
RÉ(U): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intimem-se autor e réu, por seus advogados, para, no prazo de 15
(quinze) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de
instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o
julgamento imediato.
Decorrido o prazo, existindo requerimentos de provas, conclusos para
Decisão.
Inexistindo requerimentos de provas, vista ao MP para manifestação em
15 dias, e, após, conclusão para Sentença.
P.I.C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA
Juiz de Direito
(Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000
PROCESSO Nº: 0802017-52.2024.8.20.5126
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR(A): I. C. C. D. S.
RÉ(U): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intimem-se autor e réu, por seus advogados, para, no prazo de 15
(quinze) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de
instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que a inércia será entendida como consentimento com o
julgamento imediato.
Decorrido o prazo, existindo requerimentos de provas, conclusos para
Decisão.
Inexistindo requerimentos de provas, vista ao MP para manifestação em
15 dias, e, após, conclusão para Sentença.
P.I.C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA
Juiz de Direito
(Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIZAMA PEREIRA BARROS
- Advogado
- ELIZAMA PEREIRA BARROS (OAB 8911/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP
59200-000
Processo: 0802017-52.2024.8.20.5126
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: I. C. C. D. S.
REU: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05
SAÚDE
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela
de urgência, proposta por ISABELLY CRISTINA COSMO DA SILVA,
representada por sua genitora ANTONIA SAMARA COSMO, em face de ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, com os seguintes pedidos iniciais (id. 125447112
- Pág. 3):
a) a concessão da gratuidade judiciária;
b) a concessão de tutela de urgência para que o demandado forneça
fórmula isenta de lactose, indicadas no parecer nutricional juntado no id.
125447117 - Pág. 1.
Juntou documentos, em especial Certidão de Nascimento (id.
125447115 - Pág. 1); Cartão do SUS (id. 125447115 - Pág. 2); Parecer nutricional
(id. 125447117 - Pág. 1); Declaração da UNICAT/SESAP (id. 125447117 - Pág.
2).
Decisão do juízo da 2ª Vara desta comarca declinando a competência
(id. 125548029).
Despacho determinando a emenda à inicial para: a) documentos
médicos comprobatórios do quadro clínico da demandante (laudo, exames); b)
juntar declaração atualizada da negativa do ente estatal no
fornecimento do suplemento requerido nos autos (id. 125647979).
Intimada, a parte autora juntou Receituário (id. 127813047 - Pág. 1), e
Declaração da UNICAT (id. 127813047 - Pág. 2).
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e solicitando apoio técnico do
NATJUS (id. 132030529).
Nota Técnica nº 302032 do NATJUS com conclusão justificada não
favorável (id. 120559070).
É o relatório. Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são:
a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda);
b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado
útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e
c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (§3º do art.
300 do CPC).
No caso ora em análise, tais requisitos não se encontram presentes.
Segundo a Nota Técnica nº 302032 do NATJUS, com conclusão
justificada não favorável, não há elementos técnicos para sustentar o uso das
fórmulas infantis solicitadas, explicando-se que o relatório médico juntado aos
autos tem poucos dados sobre o quadro da paciente, inexistem dados
antropométricos objetivos e informações mais precisas sobre o estado nutricional
da paciente, inexistem laudos de exames laboratoriais, e informações sobre qual
o plano nutricional é ofertado no momento.
De fato, verifico que o Parecer nutricional (id. 125447117 - Pág. 1) e
Receituário médico (id. 127813047 - Pág. 1), embora indiquem o uso de fórmula
nutricional isenta de lactose, não informam, com precisão, a quantidade e a
frequência necessitada pela paciente, de modo que, ao menos no presente
momento processual, inexistem informações concretas acerca da necessidade
nutricional da paciente com segurança.
Inexistente, pois, a probabilidade do direito, resta prejudicada a
análise do perigo de dano, posto que a concessão da tutela de urgência exige a
presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de
urgência formulado na inicial, nos termos do art. 300 do CPC.
Embora possa existir autocomposição (a depender de autorização
normativa de cada ente público), é fato notório que o réu não realizada
conciliação ou mediação nos processos em que atua, razão pela qual deixo de
marcar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se a parte ré (por meio de mandado, via oficial de justiça, caso
não tenha habilitação no PJe), para, no prazo legal, apresentar contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que,
no prazo de quinze dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade
em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC);
II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor (ou algumas da matérias previstas no art. 337 do
CPC), este deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350
do CPC);
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343,
parágrafo primeiro, do CPC).
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juíza de Direito em substituição legal
(Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Março 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIZAMA PEREIRA BARROS
- Advogado
- ELIZAMA PEREIRA BARROS (OAB 8911/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP
59200-000
Processo: 0802017-52.2024.8.20.5126
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: I. C. C. D. S.
REU: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05
SAÚDE
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela
de urgência, proposta por ISABELLY CRISTINA COSMO DA SILVA,
representada por sua genitora ANTONIA SAMARA COSMO, em face de ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, com os seguintes pedidos iniciais (id. 125447112
- Pág. 3):
a) a concessão da gratuidade judiciária;
b) a concessão de tutela de urgência para que o demandado forneça
fórmula isenta de lactose, indicadas no parecer nutricional juntado no id.
125447117 - Pág. 1.
Juntou documentos, em especial Certidão de Nascimento (id.
125447115 - Pág. 1); Cartão do SUS (id. 125447115 - Pág. 2); Parecer nutricional
(id. 125447117 - Pág. 1); Declaração da UNICAT/SESAP (id. 125447117 - Pág.
2).
Decisão do juízo da 2ª Vara desta comarca declinando a competência
Ler na íntegra
Recolher
Despacho determinando a emenda à inicial para: a) documentos
médicos comprobatórios do quadro clínico da demandante (laudo, exames); b)
juntar declaração atualizada da negativa do ente estatal no
fornecimento do suplemento requerido nos autos (id. 125647979).
Intimada, a parte autora juntou Receituário (id. 127813047 - Pág. 1), e
Declaração da UNICAT (id. 127813047 - Pág. 2).
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e solicitando apoio técnico do
Nota Técnica nº 302032 do NATJUS com conclusão justificada não
favorável (id. 120559070).
É o relatório. Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são:
a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda);
b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado
útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e
c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (§3º do art.
No caso ora em análise, tais requisitos não se encontram presentes.
Segundo a Nota Técnica nº 302032 do NATJUS, com conclusão
justificada não favorável, não há elementos técnicos para sustentar o uso das
fórmulas infantis solicitadas, explicando-se que o relatório médico juntado aos
autos tem poucos dados sobre o quadro da paciente, inexistem dados
antropométricos objetivos e informações mais precisas sobre o estado nutricional
da paciente, inexistem laudos de exames laboratoriais, e informações sobre qual
o plano nutricional é ofertado no momento.
De fato, verifico que o Parecer nutricional (id. 125447117 - Pág. 1) e
Receituário médico (id. 127813047 - Pág. 1), embora indiquem o uso de fórmula
nutricional isenta de lactose, não informam, com precisão, a quantidade e a
frequência necessitada pela paciente, de modo que, ao menos no presente
momento processual, inexistem informações concretas acerca da necessidade
nutricional da paciente com segurança.
Inexistente, pois, a probabilidade do direito, resta prejudicada a
análise do perigo de dano, posto que a concessão da tutela de urgência exige a
presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de
urgência formulado na inicial, nos termos do art. 300 do CPC.
Embora possa existir autocomposição (a depender de autorização
normativa de cada ente público), é fato notório que o réu não realizada
conciliação ou mediação nos processos em que atua, razão pela qual deixo de
marcar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se a parte ré (por meio de mandado, via oficial de justiça, caso
não tenha habilitação no PJe), para, no prazo legal, apresentar contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que,
no prazo de quinze dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC);
II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor (ou algumas da matérias previstas no art. 337 do
CPC), este deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343,
parágrafo primeiro, do CPC).
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juíza de Direito em substituição legal
(Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)