Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE ASSU/RN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802017-96.2025.8.20.5100
SENTENÇA
Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL (1116) em desfavor de WEVERTON BATISTA DE MEDEIROS, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após o recebimento da inicial, a parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo.
É o breve relatório.
Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
