PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802018-89.2024.8.20.0000. Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN. Agravante: Allcare Administradora de benefícios São Paulo Ltda. Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto. Agravada: Mileide do Vale Alves. Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Allcare Administradora de benefícios São Paulo Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo cumprimento provisório de sentença, tombado sob o nº 0807844-41.2023.8.20.5300, assim decidiu: “(…)
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar aos réus que procedam, imediatamente, a partir da intimação dessa decisão, à reativação do plano de saúde da autora, de número 00620030013866560, contratado na modalidade coletivo por adesão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada em sua soma à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. (...)” Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que:
I) muito embora o plano contratado possua cobertura para atendimentos em determinado Grupo de Estados – tal como o da Paraíba, a sua área de comercialização deve ser respeitada, somente podendo ser contratado por residentes no Estado do RN;
II) a área de abrangência do plano refere-se aos Estados em que o beneficiário poderá eventualmente ser atendido;
III) a Agravada sempre teve ciência da modalidade do plano o qual havia contratado, portanto, não há o que justificar de que essa informação era desconhecida;
IV) constatou-se a existência de fraude consistente na apresentação de falso comprovante de residência do Agravado no Estado do Rio Grande do Norte, bem como falso comprovante de matrícula escolar, com a finalidade de supostamente comprovar a existência de sua elegibilidade para a contratação do plano. Na sequência, após auditoria cadastral realizada pela Agravante, não foi possível validar o comprovante de endereço encaminhado no ato da contratação do plano, e que observando o conflito de informações, em 04/03/2022, enviou ao endereço de cadastro, o telegrama AR MT738000640, informando que não foi possível validar seu endereço e solicitando envio de um novo comprovante no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento do plano.
Afirma que no momento da contratação do plano fora apresentada Declaração supostamente emitida pela Babylândia Creche e Berçário inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-67, com sede no Rio Grande do Norte, visando a demonstração de elegibilidade junto à entidade de classe AEB – Associação dos Estudantes do Brasil, e que em consulta a referida instituição, esta afirma que a Agravada nunca esteve lá matriculada, alegando assim que o negócio foi contratado mediante fraude, sendo portanto nulo.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 22-92.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Do exame dos autos, se vê que assiste razão à Agravante. In casu, da análise do art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os contratos de planos de saúde coletivos por adesão, é admitida a suspensão ou a rescisão do contrato, na hipótese de fraude, dispensada a cientificação prévia do beneficiário. Verifica-se que há fortes indícios de que houve fraude na contratação do plano de saúde, vez que no contrato informa que a área de comercialização é válida no Estado do Rio Grande do Norte, tendo a Agravada, por ocasião da contratação, informado que era domiciliado em Natal, na exordial informa que reside em Passa e Fica, mas o tratamento é realizado em Guarabira no Estado da Paraíba.
Em relação ao vínculo fornecido no ato da contratação do plano de saúde coletivo, informou a Agravada que frequentava a “Babylândia Creche e Berçário”, na cidade de Natal/RN. Contudo, a Agravante checando a veracidade do documento acima indicado, recebeu informação da própria instituição que a Agravada nunca esteve lá matriculada. Portanto, há evidentes sinais de que a Agravada utilizou-se de documento possivelmente falso para contratar com a Agravante.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, diante dos prejuízos financeiros que a Agravante poderá suportar. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sustando a determinação contida na decisão recorrida, até ulterior deliberação pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2