PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802018-97.2022.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: MARIA JESILANE DA SILVA AQUINO REU: MUNICIPIO DE BARAUNA
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (progressão funcional) proposto pela parte exequente, devidamente qualificada, contra o Município de Baraúna/RN. O processo executivo tem como objeto a sentença proferida nos autos de nº 0800103-52.2018.8.20.5161, em que figuraram como partes o Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Baraúna/RN - SINDERB e o Município ora executado. Eis o dispositivo da sentença que embasa a presente demanda executiva: "(...) Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Procedente pedido contido na inicial, e, via de consequência, condeno o Município de Baraúna a proceder com correto enquadramento dos Professores Municipais considerando o efetivo tempo de serviço na função de magistério de cada um, além do pagamento das diferenças salariais retroativas existentes entre a remuneração recebida e aquela devida, a partir de 13 de novembro de 2014 até a data do correto enquadramento.
As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base as normas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, suas alterações e declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADI´s nº 4.357 e 4425, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da data de citação ou o vencimento de cada parcela (o que por último ocorrer). (...)" Intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o Município de Baraúna apresentou exceção de pré-executividade, argumentando que a sentença acima mencionada estava sujeita a reexame necessário, de modo que não havia transitado em julgado nem produziria efeitos antes de confirmada pelo TJRN, considerando o disposto no art. 496 CPC.
Em virtude dessa argumentação, o processo foi suspenso até ulterior decisão nos autos nº 0800103-52.2018.8.20.5161, por inteligência do art. 313, inciso V, do CPC. Posteriormente, foi acostado o Acórdão da Remessa Necessária relativa ao Processo nº 0800103-52.2018.8.20.5161 (bem como certidão de trânsito em julgado), cuja ementa segue transcrita abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA (SINDERB).
PROCEDÊNCIA. PROMOÇÃO HORIZONTAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 525/2014. PROMOÇÃO DECORRENTE DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, SEGUNDO PARÂMETROS DE QUALIDADE NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO NÃO OPONÍVEL AO DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROMOÇÃO A SER APROVADA AUTOMATICAMENTE. EXPRESSA PREVISÃO NA LEI. CONSIDERAR A SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 (ART. 8º).
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO TEMA Nº 1.137 DO STF. NÃO OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.075 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Intimada para apresentar os cálculos observando os termos do acórdão, utilizando-se preferencialmente a calculadora automática do TJRN, a parte exequente acostou nova planilha de cálculos, bem como fichas financeiras.
Ato contínuo, o Município de Baraúna apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sustentando que a planilha de cálculos que embasa a execução não observou os parâmetros legais. Acrescenta que a parte exequente inseriu juros fixos, sem a especificação mensal de cada índice. Segundo entende, é inexigível a apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, vez que a municipalidade não alega excesso de execução, mas apenas inobservância da coisa julgada material.
Ao final, pugna pelo conhecimento e o acolhimento da impugnação, de modo a não homologar os cálculos apresentados pela parte exequente, haja vista não atender aos requisitos do art. 534 do CPC. De seu turno, a parte exequente salienta não ser necessária a remessa dos autos para a COJUD, ante a ausência de apresentação de planilha pelo executado. Requer, ainda, a rejeição da impugnação, com a consequente condenação do Município executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
É o relato. Vieram os autos conclusos para decisão. Dispõe o art. 535 CPC: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
" Da interpretação literal do art. 535, § 2º CPC, conclui-se que, se a Fazenda Pública apresenta impugnação se insurgindo contra os cálculos do exequente, mas não apresenta planilha com o valor que entende correto, a impugnação sequer deveria ser conhecida. Ocorre que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a previsão do artigo acima mencionado não afasta o poder-dever do Magistrado de averiguar a observância, pelo exequente, do disposto no art. 534 CPC, nem a correspondência dos cálculos com os parâmetros definidos na sentença condenatória.
Nesse sentido, o Recurso Especial nº 1.887.589/GO, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 06/04/2021: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).
2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes.
3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução.
4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).
5. Recurso especial a que se nega provimento. Pois bem. Saliente-se, por relevante, que tramita na Primeira Vara desta Comarca mais de 50 cumprimentos individuais de sentença coletiva com o mesmo objeto, a maioria com valores expressivos, o que apenas ressalta a necessidade de cautela por este Juízo antes de homologar os cálculos apresentados. De mais a mais, analisando os presentes autos, observo que não é possível verificar a correlação entre os cálculos apresentados e a sentença/acórdão condenatório.
A uma, porque a parte exequente, na sua petição inicial de cumprimento de sentença, sequer especifica em qual Classe estava enquadrada na data de 13/11/2014 (data fixada na sentença), nem qual a Classe correta de enquadramento em cada período, a fim de que este Juízo possa verificar os valores mensais retroativos efetivamente devidos. A duas, porque o termo inicial dos juros de mora é fixado, pela parte exequente, em 30 de julho de 2018, embora a sentença tenha sido clara no sentido de que "as parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base as normas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, suas alterações e declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADI´s nº 4.357 e 4425, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da data de citação ou o vencimento de cada parcela (o que por último ocorrer)." Ou seja, no caso de parcelas vencidas após a citação, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela.
Nada obstante, em sua planilha, a parte exequente faz incidir, sobre parcelas vencidas após julho de 2018, juros de mora desde 30/07/2018, contrariando expressamente os parâmetros da sentença. Ante todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias: i) juntar aos autos planilha evolutiva do seu correto enquadramento nos termos da Lei Municipal nº 525/2014, discriminando o valor efetivamente pago e aquele devido, bem como a Classe respectiva; ii) juntar nova planilha de cálculos observando os estritos termos da sentença/acórdão, mormente a incidência dos juros e correção monetária de acordo com os parâmetros fixados, SOB PENA DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
Não cumprida a determinação acima, venham conclusos para extinção. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte executada para se manifestar sobre os novos cálculos no prazo de 30 dias. P.I.Cumpra-se. Baraúna/RN, data do sistema. Simielle Barros Trandafilov Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)