PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802019-06.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EVA MARIA COSMO BERNARDO ADVOGADO(A): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO AGRAVADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0802019-06.2026.8.20.0000 interposto por EVA MARIA COSMO BERNARDO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0813625-53.2024.8.20.5124, ajuizada em desfavor da agravante por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Em suas razões (ID 36515627), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à descaracterização da mora em virtude da abusividade de encargos no período de normalidade contratual, especificamente pela ausência de informação sobre a taxa de juros na capitalização diária pactuada. Assevera que a cédula de crédito bancário firmada entre as partes prevê a incidência de juros capitalizados diariamente, contudo, omite a taxa diária correspondente, o que configura violação frontal ao dever de informação clara e adequada previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a mera indicação das taxas mensal e anual é insuficiente para permitir o controle prévio do encargo pelo consumidor, tornando a cláusula abusiva segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Defende que o reconhecimento dessa abusividade no período da normalidade contratual acarreta, necessariamente, a descaracterização da mora. Aduz, ainda, que sem a comprovação válida da mora não se preenchem os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo de busca e apreensão, o que impõe a revogação da medida liminar concedida.
Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para revogar a determinação de apreensão do veículo ou ordenar a sua imediata devolução, posto que há perigo de dano, uma vez que o bem é utilizado para o exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, reconhecendo a descaracterização da mora diante da abusividade contratual por vício de informação e, consequentemente, extinguindo a ação originária ou revogando definitivamente a liminar de busca e apreensão.
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade formulado pelo agravante, dispensando, via de consequência, o recolhimento do preparo recursal. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão da busca e apreensão e devolução do veículo à sua posse. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do TEMA 28: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Na hipótese em debate, tal como defendido pela agravante, verifico que a despeito de contratualmente previstas as taxas de juros remuneratórios "mensal" e "anual", não foi especificada a taxa "diária", em que pese tenha o instrumento contratado (ID 36515630) expressamente previsto o seguinte: "O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6.) acrescidos dos juros remuneratórios (item F.4) capitalizados diariamente”.
Assim, a despeito de expressa previsão de capitalização diária, certo é que a cláusula não cumpre o desiderato de informar ao consumidor e nem oferece substrato para ele exercer o controle da extensão dos encargos cobrados, sendo curial que conste a informação da taxa diária. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.
3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Nesse norte, sendo certo que para a concessão de medida liminar de busca e apreensão é indispensável a comprovação da mora a ser efetivada por meio de notificação extrajudicial a ser enviada para o endereço do devedor, inobservado o dever de informação diante da não indicação da taxa diária de juros remuneratórios exigida no período na normalidade, é de se ter por descaracterizada a mora do agravante, o que autoriza o deferimento da medida de urgência aqui perseguida.
Em suma, tendo o recorrente logrado evidenciar a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, do CPC, é de ser sobrestados os efeitos da decisão atacada.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devendo ser adotadas pelo Juízo de Origem, as providências necessárias à imediata restituição do bem, caso apreendido. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator G