Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
Advogado
ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO (OAB 2244/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802019-74.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO Polo passivo QUATRO INCORPORACOES LTDA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. IPTU E TAXA DE LIXO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014 À 2017. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO NO
VOTO. CORREÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face do Acórdão desta Terceira Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao agravo interno por si interposto, reformando a decisão para afastar a decadência imputada aos débitos tributários datados de 2015, assim como afastar a prescrição dos débitos de 2015, 2016 e 2017. Em suas razões (Id. 26573222), aduz que “verifica-se que houve um erro material na indicação da data mencionada para o crédito de IPTU/TLP em questão constando como afastado a decadência de 2015 e não de 2014.” Ao final, requer que seja sanada o erro material existente, para que conste a data correta e “seja afastada a decadência e prescrição dos créditos de 2014 a 2017, com o prosseguimento integral da execução”.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre reforçar o que prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e em casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal dispositivo normativo, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Compulsando o Acórdão embargado, observo a configuração de um erro material na redação do voto, passível de correção sem alteração do seu teor. Isso porque, no teor do acórdão (Id. 26308671) foi afastada a decadência imputado ao ano de 2014, vejamos: “Nesse contexto, tem-se que o prazo disposto no artigo 173, I, mencionado, em relação ao exercício de 2014 não transcorreu, pois o prazo expirou no dia 01/01/2020 e o novo lançamento ocorreu em abril de 2019 (ID 23444608).” Desse modo, vislumbro um simples erro material no acórdão, no que tange à decadência imputada incorretamente ao ano de 2015 ao invés do ano de 2014.
Desta forma, no voto, onde se lê "(...) afasto a decadência imputada aos débitos tributários datados de 2015 (...)", leia-se "(...) decadência imputada aos débitos tributários datados de 2014 (...)". Face ao exposto, com fulcro no art. 1022, III, do CPC conheço e dou provimento ao recurso para corrigir o erro material apontado. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802019-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de outubro de 2024.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802019-74.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO AGRAVADO: QUATRO INCORPORACOES LTDA
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802019-74.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO Polo passivo QUATRO INCORPORACOES LTDA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. IPTU E TAXA DE LIXO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014 À 2017. NOVO LANÇAMENTO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2015 COMPLEMENTADO ANTES DO PRAZO DECADENCIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO DIA APÓS O VENCIMENTO (TEMA 980 STJ). NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Execução Fiscal registrada sob o número 0876320-92.2022.8.20.5001, interposta em desfavor de QUATRO INCORPORAÇÕES LTDA, reconheceu a ocorrência da decadência em relação ao débito de IPTU e TLP do ano de 2014 e prescrição ordinário quanto aos débitos de 2015 a 2017, razão pela qual determinou a extinção parcial da execução, nos termos do artigo 487, II, c/c artigo 354, parágrafo único, ambos do CPC, tão somente em relação aos débitos mencionados.
Em suas razões, alega o recorrente sustenta, que “Para a situação concreta não ocorreu decadência nem prescrição da pretensão executória com relação às CDAs referentes aos exercícios de 2014 a 2017 (seq 9.124105-7) haja vista a revisão de lançamento, a qual se deu posteriormente ao lançamento originário..” Diz que “Após definitivamente constituídos os lançamentos originários, este Fisco constatou somente em abril de 2019, por meio do processo SEMUT-201.***.***-13, que a QUATRO-INCORPORAÇÕES LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-26 (denominada atualmente ECOCIL ENGENHARIA LTDA), diz respeito respeito à proprietária do imóvel de sequencial 9.124105-7.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802019-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Com isso, procedeu à alteração do cadastro do referido bem para incluir o nome da parte executada (verdadeiro titular).” Conclui “Assim, em abril de 2019 a SEMUT procedeu à atualização no cadastro do aludido imóvel, no qual passou a constar o nome da parte executada (proprietária e contribuinte da presente obrigação tributária). Constata-se que a atualização cadastral repercutiu na necessidade de novo lançamento em face de erro de fato, o que pode ser feito por iniciativa de oficio da autoridade administrativa (arts. 145, III, e 149, VIII, ambos do CTN).” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão agravada de modo a afastar a decadência com relação aos créditos de IPTU e TLP do exercício de 2014 e a prescrição ordinária dos débitos relativos a 2015 a 2017, determinando o integral e regular prosseguimento do feito executivo.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID Num. 25034861. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público.
É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto ou não da decisão que reconheceu a ocorrência da decadência e excluiu da ação de execução fiscal de origem as Certidões de Dívida Ativa referentes à cobrança de IPTU e TLP do exercício de 2014, bem como reconheceu a prescrição ordinária dos débitos relativos a 2015, 2016 e 2017.
Inicialmente, explico o porquê da não ocorrência de decadência dos débitos de 2015. O art. 173 do Código Tributário Nacional, que trata do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, assim dispõe: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Desse modo, a contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito representado na CDA se iniciou após janeiro de 2015, observado o respectivo exercício. Nesse contexto, tem-se que o prazo disposto no artigo 173, I, mencionado, em relação ao exercício de 2014 não transcorreu, pois o prazo expirou no dia 01/01/2020 e o novo lançamento ocorreu em abril de 2019 (ID 23444608). Sistematizando: · Fato gerador do IPTU: 01/01/2014 · Termo inicial da decadência: 01/01/2015 (art. 173, I, CTN) · Data do novo lançamento: 31/10/2019 · Termo final da decadência: 01/01/2020 Nessa linha, os seguintes julgados desta Corte de Justiça (com grifos acrescidos):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TAXA DE LIXO. TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980). PRAZO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0810392-31.2023.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel. Desembargador Ibanez Monteiro – Julgado em 31/10/2023).
EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TLP. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TAXAS RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980). PRAZO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COBRANÇA DA TLP RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016. PREVISÃO DO ARTIGO 104, § 4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONFORME REDAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO.
VALOR DA TLP QUE NÃO PODERIA SER SUPERIOR AO IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO IMPOSTO PREDIAL. NÃO EXTENSÃO À TAXA DE LIXO. TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0801696-40.2022.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro da Silva - JULGADO em 08/08/2022). Com relação aos débitos de 2015, 2016 e 2017, presume-se de igual maneira que não ocorrera a prescrição, isso porque foram relançados em 2019, começando o prazo a contar para o ajuizamento da execução fiscal 1 (um) dia após o vencimento do débito nos termos do tema 980 do STJ. Cito trecho do voto condutor: "No caso, por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN), começa a fluir somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo a Fazenda Pública, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial do crédito do IPTU, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte." Sistematizando: · Novo lançamento: 31/10/2019 · Vencimento dos débitos: 02/12/2019 · Termo inicial prescrição (tema 980): 03/12/2019 · Ajuizamento da Execução Fiscal: 15/09/2022 · Termo final da prescrição: 03/12/2024
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão para afastar a decadência imputada aos débitos tributários datados de 2015, bem como afastar a prescrição dos débitos de 2015, 2016 e 2017. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator
VOTO
VENCIDO V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto ou não da decisão que reconheceu a ocorrência da decadência e excluiu da ação de execução fiscal de origem as Certidões de Dívida Ativa referentes à cobrança de IPTU e TLP do exercício de 2014, bem como reconheceu a prescrição ordinária dos débitos relativos a 2015, 2016 e 2017.
Inicialmente, explico o porquê da não ocorrência de decadência dos débitos de 2015. O art. 173 do Código Tributário Nacional, que trata do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, assim dispõe: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Desse modo, a contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito representado na CDA se iniciou após janeiro de 2015, observado o respectivo exercício. Nesse contexto, tem-se que o prazo disposto no artigo 173, I, mencionado, em relação ao exercício de 2014 não transcorreu, pois o prazo expirou no dia 01/01/2020 e o novo lançamento ocorreu em abril de 2019 (ID 23444608). Sistematizando: · Fato gerador do IPTU: 01/01/2014 · Termo inicial da decadência: 01/01/2015 (art. 173, I, CTN) · Data do novo lançamento: 31/10/2019 · Termo final da decadência: 01/01/2020 Nessa linha, os seguintes julgados desta Corte de Justiça (com grifos acrescidos):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TAXA DE LIXO. TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980). PRAZO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0810392-31.2023.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel. Desembargador Ibanez Monteiro – Julgado em 31/10/2023).
EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TLP. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TAXAS RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980). PRAZO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COBRANÇA DA TLP RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016. PREVISÃO DO ARTIGO 104, § 4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONFORME REDAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO.
VALOR DA TLP QUE NÃO PODERIA SER SUPERIOR AO IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO IMPOSTO PREDIAL. NÃO EXTENSÃO À TAXA DE LIXO. TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0801696-40.2022.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro da Silva - JULGADO em 08/08/2022). Com relação aos débitos de 2015, 2016 e 2017, presume-se de igual maneira que não ocorrera a prescrição, isso porque foram relançados em 2019, começando o prazo a contar para o ajuizamento da execução fiscal 1 (um) dia após o vencimento do débito nos termos do tema 980 do STJ. Cito trecho do voto condutor: "No caso, por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN), começa a fluir somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo a Fazenda Pública, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial do crédito do IPTU, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte." Sistematizando: · Novo lançamento: 31/10/2019 · Vencimento dos débitos: 02/12/2019 · Termo inicial prescrição (tema 980): 03/12/2019 · Ajuizamento da Execução Fiscal: 15/09/2022 · Termo final da prescrição: 03/12/2024
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão para afastar a decadência imputada aos débitos tributários datados de 2015, bem como afastar a prescrição dos débitos de 2015, 2016 e 2017. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.