PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0802019-86.2025.8.20.5158 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Polo ativo: N. D.
L. T. Polo passivo: M. A. D. S.
DECISÃO
Trata-se de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ajuizada por N. D.
L. T. em face de M. A. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que conviveu em união estável com a requerida por 11 (onze) anos, estando as partes separadas de fato há 20 (vinte) anos. Alegou também que não houve aquisição de bens, tampouco há pedido de alimentos. Postulou, em sede de tutela, pela dissolução provisória da união estável, e, no mérito, pela confirmação da tutela e dissolução definitiva da união estável.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC. CONCEDO o benefício da justiça gratuita. Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) JÁ o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, a demonstração cabal da existência da união estável pressupõe a comprovação dos seus elementos constitutivos – convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723,
CC) –, o que, no caso, não restou evidenciado de forma inconteste pelos documentos que instruem a inicial. A natureza fática da união estável exige maior dilação probatória, com a produção de prova testemunhal e documental, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para firmar o convencimento do Juízo, o que é incompatível com a sumariedade da tutela de urgência. No caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, não se pode presumir reconhecida a união entre as partes, razão pela qual não resta configurada a probabilidade do direito alegado.
Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, na medida em que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC. Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
Ressalta-se, ainda, que a ação de reconhecimento e extinção de união estável, supostamente dissolvida entre 1996 e 2007, foi ajuizada apenas mais de 15 (quinze) anos após o término alegado. A longa inércia da parte requerente em buscar a tutela jurisdicional durante todo esse extenso período de tempo demonstra, per si, a ausência de urgência que justifique a concessão da tutela antes da instrução probatória devida, visto que não representa risco que comprometa o direito ou a eficácia do futuro provimento jurisdicional.
Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria:
1) INCLUA-SE o feito na pauta de audiência de conciliação; Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC.
2) CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334 do CPC; O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se o advogado da parte autora acerca da audiência supra, nos termos §3º, art. 334 do CPC.
3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas.
4) Decorrido o prazo do item 3: 4.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 4.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)