PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802021-73.2026.8.20.0000 Polo ativo GIANFRANCO MARCHI Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. LCE Nº 242/2002. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NA LCE Nº 561/2015. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Analista Judiciário, para obter progressão funcional por mérito até o Nível 10, sob o argumento de que preencheu o interstício legal e de que a Administração não realizou a avaliação de desempenho exigida pela LCE nº 242/2002. Sustenta que a inércia administrativa violou seu direito líquido e certo.
2. A autoridade impetrada defende a impossibilidade de progressão plena em razão da suspensão imposta pela LCE nº 561/2015 e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, argumentando que o impetrante somente teria sido enquadrado no Nível 07 no ano de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o impetrante possui direito líquido e certo à progressão funcional por mérito até o Nível 10, considerando: (i) o cumprimento do interstício temporal exigido; (ii) a ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração; (iii) os efeitos da suspensão estabelecida pela LCE nº 561/2015; e (iv) a alegação de impedimento decorrente dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A progressão funcional prevista na LCE nº 242/2002 constitui ato administrativo vinculado, com efeitos declaratórios, sendo devida quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais, conforme entendimento consolidado na Súmula 17 do TJRN.
5. A ausência de avaliação de desempenho e de oferta de curso de aperfeiçoamento profissional, etapas previstas na legislação vigente à época, resulta de omissão administrativa, a qual não pode prejudicar o servidor, impondo-se a progressão automática quando presente o requisito temporal.
6. A suspensão prevista na LCE nº 561/2015 possui eficácia condicionada à recomposição das despesas de pessoal, circunstância já atendida pelo Tribunal de Justiça, o que afasta o impedimento ao avanço funcional.
7. O Tema 1.075 do STJ estabelece que a superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional quando cumpridos os requisitos legais, por se tratar de direito subjetivo do servidor e despesa excepcionada pelo art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000.
8. O impetrante comprovou o cumprimento dos interstícios legais necessários para alcançar o Nível 10, devendo ser reconhecido seu direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Segurança concedida, para determinar a progressão funcional por mérito do impetrante ao Padrão 10, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. Tese de julgamento:
1. A progressão funcional por mérito constitui ato administrativo vinculado, impondo-se sua implementação quando presentes os requisitos legais, ainda que ausente avaliação de desempenho por omissão da Administração.
2. A suspensão temporária prevista na LCE nº 561/2015 cessa com o cumprimento das condições estabelecidas em seu parágrafo único, não podendo servir de obstáculo permanente ao exercício do direito à progressão.
3. A superação dos limites de despesa com pessoal fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão da progressão funcional, direito subjetivo do servidor, conforme tese firmada no Tema 1.075 do STJ.
4. O servidor faz jus à progressão com base na legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos, ainda que posteriormente revogada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; LCE/RN nº 242/2002, arts. 19 a 21; LCE/RN nº 561/2015, art. 1º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema 1.075), Rel.
Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022; TJRN, Súmula nº
17.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por maioria de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. Vencido, em parte, o Des. Ricardo Procópio, que concedia parcialmente a segurança, para que fosse assegurada ao impetrante a progressão para o nível 9 da carreira a contar de 20/11/2020, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração.
RELATÓRIO
Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, impetrado por Gianfranco Marchi, servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Analista Judiciário, em face de ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte. O impetrante sustenta que sua evolução funcional não observou os interstícios legais previstos na legislação de regência (LCE nº 242/2002, atualmente reorganizada pela LCE nº 715/2022), afirmando existir atraso injustificado na implementação das progressões funcionais.
Relata que, após progressão ocorrida em 2014, somente veio a progredir novamente em abril de 2022, circunstância que, segundo sua tese, o mantém em nível inferior ao devido, pois, considerando o interstício bienal reconhecido pela jurisprudência do TJRN, já deveria ter alcançado o nível
10. Aduz que a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, não podendo ser obstada por razões orçamentárias ou por omissão administrativa, invocando precedentes do TJRN e do STJ (Tema 1075), bem como afastando a incidência da LCE nº 561/2015 e da LC nº 173/2020. Requer, em sede liminar, a imediata implementação da progressão funcional ao nível 10, com repercussão financeira. A autoridade coatora prestou informações em Id. 37096313.
Em decisão de Id. 37712700, restou indeferido o pleito liminar.
É o relatório.
VOTO
Conheço do writ e passo, desde logo, ao enfrentamento do mérito. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à análise da existência de direito líquido e certo do Impetrante, GIANFRANCO MARCHI, servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Analista Judiciário, à implementação da progressão funcional por mérito, com o correspondente reenquadramento funcional no Nível 10 da carreira, diante da alegada omissão da Administração em promover o adequado avanço na carreira, mesmo após o preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência.
É cediço que a concessão do mandamus requer a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que houver violação ou justo receio de violação por ato de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, analisando as alegações e provas apresentadas, entendo que a pretensão do Impetrante merece prosperar.
Com efeito, há de se observar que o Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Judiciário, vigente no período postulado, era a Lei Complementar Estadual nº 242/02, que assim dispunha: Art.
20. A progressão dar-se-á por meio de promoção, com a movimentação do servidor de um padrão para o outro imediatamente superior, na mesma classe, ou com a movimentação do servidor do último para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo. Parágrafo único. A movimentação do servidor do último padrão para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho e aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional, cujas normas serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art.
21. A progressão funcional dar-se-á:
II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho. Consta dos autos que o impetrante foi regularmente empossado no cargo em 24/08/2007, tendo alcançado o Nível 06 da carreira no ano de 2014, vindo, entretanto, a ser reenquadrado no Nível 07 apenas em abril de 2022, circunstância que evidencia a inobservância, pela Administração, dos interstícios legais exigidos para a progressão funcional.
O enquadramento no Nível 10, ora postulado, à luz do regime jurídico instituído pela Lei Complementar Estadual nº 242/2002, encontra amparo no transcurso regular dos interstícios bienais exigidos para a progressão funcional, aliados à ausência de regulamentação eficaz dos mecanismos de avaliação de desempenho pela Administração, circunstâncias que, consideradas em conjunto, tornam suficiente o requisito temporal para a evolução na carreira.
Nesse contexto, revela-se ilegítima a permanência do servidor em patamar inferior àquele que corresponderia à sua adequada progressão funcional, evidenciando-se a irregularidade da atuação administrativa. Ressalte-se que se trata de progressão automática por merecimento, diante da ausência de disponibilização pela Administração dos requisitos impostos no art. 21, II, "a" e "b" do Plano de Cargos então vigente, quais sejam, avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional.
Ademais, cumpre destacar que a progressão tem natureza vinculativa, nos termos da Súmula 17 desta Corte, senão veja-se: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. Quanto ao argumento suscitado pela autoridade impetrada, em suas informações, consistente no estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 561/2015, que determinou a suspensão das implantações de progressão funcional previstas na LCE nº 242/2002, verifica-se que o próprio parágrafo único do art. 1º estabelece limitação temporal, exatamente para evitar que o direito à progressão funcional seja postergado eternamente: Art. 1º Ficam suspensas as implantações de Progressão Funcional prevista na Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002.
Parágrafo único. A Progressão Funcional referida no caput voltará a ser concedida quando o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte realizar a incorporação das despesas decorrentes de decisão judicial às despesas gerais com pessoal, nos termos do art. 19, § 1º, IV e § 2º c/c art. 20, II, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme informações prestadas pelo Impetrado, o Tribunal de Justiça cumpriu o cronograma de incorporação das despesas gerais com pessoal, tendo inclusive deferido parcialmente pleito formulado pelo SINDJUSTIÇA, autorizando a progressão, por mérito, em um nível, aos servidores que faziam jus ao direito referido.
Outrossim, no que se refere aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é oportuno transcrever o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça (com destaques acrescidos): Tese fixada: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (STJ, REsp 1.878.849/TO, Primeira Seção, Rel.
Min. Manoel Erhardt, j. em 24/02/2022) (Grifo acrescido). Dessa forma, a inércia da Administração em proceder à avaliação de desempenho e em implementar a progressão funcional pretendida revela manifesta ilegalidade, afrontando o direito líquido e certo da Impetrante. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes (com destaques acrescidos): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/2002. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. SUPERAÇÃO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por servidor efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de obter a implementação de progressão funcional por mérito, com os correspondentes efeitos financeiros. O impetrante sustenta ter cumprido os requisitos legais para a progressão em níveis adicionais, os quais não foram implantados pela Administração. Alega omissão do Tribunal em realizar avaliação de desempenho e ofertar curso de aperfeiçoamento profissional, exigências previstas na legislação revogada (LCE nº 242/2002).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito líquido e certo à progressão funcional por mérito em dois níveis adicionais, considerando o cumprimento dos requisitos legais e a omissão da Administração em ofertar os instrumentos de avaliação exigidos; e (ii) verificar se a suspensão determinada pela LCE nº 561/2015 e os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a concessão da progressão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à progressão funcional decorre de ato administrativo vinculado, de acordo com a Súmula nº 17 do TJRN, de modo que preenchidos os requisitos temporais legais, a Administração tem o dever de implementá-la, ainda que ausentes avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento por omissão administrativa.
4. A ausência de instrumentos avaliativos pela Administração não pode ser utilizada para obstar o direito do servidor à progressão funcional por mérito, impondo-se a progressão automática.
5. A limitação imposta pela LCE nº 561/2015 teve caráter temporário, com eficácia condicionada ao cumprimento de cronograma de incorporação de despesas, o que já foi declarado pelo próprio Tribunal, tornando inaplicável a vedação da norma.
6. A superação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, por se tratar de direito subjetivo do servidor, conforme tese firmada no Tema 1.075 do STJ.
7. Sob a égide da LCE nº 242/2002, vigente à época dos fatos, observa-se o limite de 6 (seis) progressões por mérito até sua revogação pela lei posterior; o impetrante já foi contemplado com 4 (quatro) progressões, fazendo jus apenas a mais 2 (duas) sob a égide da referida norma.
8. A revogação da LCE nº 242/2002 pela LCE nº 715/2022 não afeta o direito adquirido durante a vigência do plano anterior, especialmente porque a progressão postulada refere-se a período pretérito.
9. Nos termos do art. 55 da LCE nº 715/2022, assegura-se a migração automática do servidor para o padrão correspondente na nova estrutura, preservando os efeitos das progressões anteriores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Segurança concedida parcialmente. Tese de julgamento:
1. A progressão funcional do servidor público é ato vinculado e deve ser implementada pela Administração quando preenchidos os requisitos legais, mesmo que ausente avaliação de desempenho por omissão do Poder Público.
2. A suspensão temporária das progressões por mérito, prevista na LCE nº 561/2015, não subsiste após o cumprimento das condições previstas em seu parágrafo único.
3. A superação dos limites de despesa com pessoal previstos na LRF não impede a concessão de progressão funcional, por se tratar de direito subjetivo do servidor e exceção legal prevista no art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000.
4. O direito à progressão deve ser reconhecido com base na legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos, ainda que posteriormente revogada.
5. O servidor tem direito a progressões por mérito previstas na lei de carreira, deduzidas aquelas já concedidas administrativa ou judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; LCE/RN nº 242/2002, arts. 19 a 21; LCE/RN nº 561/2015, art. 1º; LCE/RN nº 715/2022, art. 55; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e
25. Julgado relevante citado: TJRN, MS Cível nº 0812703-24.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 24.11.2025. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0814120-12.2025.8.20.0000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/03/2026, PUBLICADO em 21/03/2026) (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. LCE Nº 242/2002. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). TEMA 1.075/STJ. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança Cível impetrado por servidora efetiva do cargo de Analista Judiciário contra alegado ato omissivo do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do RN. A impetrante sustenta possuir direito líquido e certo a progressões funcionais referentes aos biênios 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020, obstadas pela inércia da Administração em realizar as avaliações de desempenho e pela suspensão outrora imposta pela LCE nº 561/2015.
Ao final, requer seu enquadramento no Nível
09. O Estado do RN arguiu a decadência, enquanto a autoridade impetrada defendeu que a servidora teria direito a apenas 02 níveis, alcançando o Padrão
08. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito à impetração , face à alegação de que o ato omissivo da Administração configura relação de trato sucessivo; e (ii) estabelecer se a impetrante possui direito líquido e certo às progressões funcionais reclamadas e qual o seu correto enquadramento , analisando os óbices referentes à LCE nº 561/2015, à ausência de avaliação de desempenho e aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O objeto do mandamus não é a lei em tese (LCE nº 561/2015), mas a alegada omissão contínua da autoridade em implementar a progressão. Em se tratando de ato omissivo que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração renova-se mês a mês, conforme jurisprudência do STJ. Prejudicial de decadência rejeitada. O impedimento da LCE nº 561/2015, que suspendeu as progressões, não mais subsiste.
A própria autoridade coatora reconhece que a condição para o retorno (cumprimento do plano de incorporação de despesas) foi declarada cumprida pelo TCE/RN. A ausência de avaliação de desempenho, embora prevista na LCE nº 242/2002 , não pode obstar o direito do servidor. Conforme a Súmula 17 do TJRN, a progressão é ato vinculado e o servidor não pode ser penalizado pela inércia da Administração em realizar os procedimentos avaliativos.
A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não impede a concessão de progressão funcional. O STJ, no Tema 1.075, fixou tese vinculante de que a progressão é direito subjetivo do servidor, compreendida na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000. O direito líquido e certo da impetrante existe, mas não na extensão pleiteada (Padrão 09). A LCE nº 242/2002 previa um total de 06 (seis) progressões por mérito.
Conforme dados do DRH e documentos da própria impetrante, ela se encontra no Padrão 06 e já foi contemplada com 04 (quatro) progressões (administrativas em 2010 e 2012, judicial em 2014 e administrativa em 2022). Resta à servidora, portanto, o direito líquido e certo a apenas 02 (duas) progressões remanescentes sob a égide da LCE nº 242/2002, devendo ser enquadrada no Padrão
08. IV.
DISPOSITIVO
E TESE Dispositivo: Segurança concedida parcialmente, para determinar a implementação das 02 (duas) progressões funcionais remanescentes, enquadrando a impetrante no Padrão 08, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração (21/07/2025). Teses de julgamento: No Mandado de Segurança contra ato omissivo da Administração referente ao não pagamento ou implementação de vantagem funcional (progressão), o prazo decadencial renova-se mês a mês, por se tratar de prestação de trato sucessivo.
É ilegal o ato que nega a progressão funcional do servidor público sob o fundamento de superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo do servidor e despesa ressalvada pela própria lei (Tema 1.075/STJ). A inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho, requisito legal para a progressão, não pode obstar o direito subjetivo do servidor, por ser a progressão um ato administrativo vinculado (Súmula 17/TJRN).
O direito líquido e certo à progressão deve ser aferido com base no número total de níveis previsto na lei de carreira (LCE nº 242/2002), deduzindo-se aqueles já usufruídos pelo servidor. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal/1988 (art. 5º, LXIX), Lei Complementar Estadual (RN) nº 242/2002 (especialmente art. 21,
II) Lei Complementar Estadual (RN) nº 561/2015 Lei Complementar Estadual (RN) nº 715/2022 Lei Complementar (Federal) nº 101/2000 (LRF) (art.
22) Lei Complementar (Federal) nº 173/2020 Lei nº 12.016/2009 (art. 1º, art.
25) Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp n. 1.878.849/TO (Tema Repetitivo 1.075) STJ, AgInt no REsp n. 2.093.528/PI TJRN, Súmula nº 17 STF, Súmula nº 269 STF, Súmula nº 271 STJ, Súmula nº 105 TJRN, Mandado de Segurança Cível nº 0813071-67.2024.8.20.0000 TJRN, Mandado de Segurança Cível nº 0807398-93.2024.8.20.0000 TJRN, Mandado de Segurança Cível nº 0804767-79.2024.8.20.0000”. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0812703-24.2025.8.20.0000, Des.
CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, j. 24/11/2025, pub. 25/11/2025) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda a progressão funcional por mérito do Impetrante para o Padrão 10, nos termos dos arts. 19 e 21, II da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros limitados a partir da data da impetração do writ. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Junho de 2026.