PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802023-84.2023.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO GALDINO Polo Passivo: BB Administradora de Consórcios S/A
SENTENÇA
Trata-se de Ação Revisional de contrato com pedido de tutela de urgência proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Verifica-se que foi proferido despacho em 03/11/2024 (ID. 135088673) determinando a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para realizar a discriminação das obrigações que pretende revisar, bem como a indicação do valor incontroverso, nos termos do art. 330, §2º, do CPC.
A parte autora, por sua vez, alega que a impossibilidade de cumprir a diligência, uma vez que a proposta de adesão do contrato de nº 2.715.025 cota 4.875 grupo 1271 não foi entregue à requerente, razão pela qual requer a intimação da requerida para acostá-lo aos autos.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de especificar as cláusulas contratuais que pretende revisar, bem como quantificar o valor incontroverso, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Assim sendo, é de se indeferir a exordial por não saneamento do que foi determinado por esse juízo.
A propósito, é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). Nesse sentido: . APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – REVISIONAL DE CLÁUSULAS – JUSTIÇA GRATUITA- IMPUGNAÇÃO – Pessoa física – Requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual- Impugnação- Rejeição: – Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deve ser mantido o benefício da gratuidade processual.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PEDIDO GENÉRICO – Contrato bancário – Ação revisional de cláusulas contratuais – Indeferimento da petição inicial por não indicar as cláusulas controvertidas – Extinção do processo sem apreciação do mérito – Necessidade – Inteligência do art. 330, § 2º, do CPC: – Não tendo sido apontadas de forma suficiente as cláusulas contratuais controvertidas em ação revisional de contrato bancário, de rigor o indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito, à luz do art. 330, § 2°, do CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005045-31.2025.8.26.0506; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025). APELAÇÃO DA AUTORA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL – Determinação de emenda à inicial para especificar as cláusulas contratuais que pretende revisar – Inércia da autora, que não colacionou o respectivo contrato aos autos – Indeferimento da inicial e decreto de extinção do feito (arts. 321, 485, I e 330, I, do CPC) – Contrato que a autora pretende revisar não carreado aos autos, tornando impossível a verificação de eventual discrepância entre a taxa de juros ajustada e a média do mercado no período da contratação – Contrato constitui documento indispensável à propositura de ação revisional – À falta dele, descabe formular pedido de revisão de cláusula cujo teor é desconhecido pela própria autora – Observância ao Enunciado nº 9, do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal nº 424/24 – Sentença mantida – Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1039436-46.2024.8.26.0506; Relator (a): M.A.
Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025)
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)