PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0802026-44.2020.8.20.5129 Polo ativo: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Polo passivo: MARIA ILANIR RICARDO MANDU
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes retromencionadas, em que a parte exequente formula pedido de busca no sistema INFOJUD para obtenção de cópias das últimas três declarações do IRPF da executada, bem como sua inscrição no SERASAJUD. Vieram os autos conclusos. Relatado.
Decido. Inicialmente, o sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Poder Judiciário) refere-se a uma parceria firmada entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de possibilitar ao Poder Judiciário o acesso a informações cadastrais e cópias de declarações por meio de consulta realizada no Centro de Atendimento Virtual do Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal, obtendo dados, via de regra, sigilosos.
Igualmente, porém, não se exige do interessado a demonstração de que todos os esforços possíveis tenham sido esgotados para que a diligência possa ser deferida, em homenagem ao princípio da efetividade da pretensão executiva, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie.
2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
3. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1667420 RJ 2017/0087335-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências.(STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências.
2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
3. Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências.(STJ - REsp: 1667529 RJ 2017/0088169-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2017) Em síntese, as ferramentas eletrônicas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e SERASAJUD se trata de utilitários para que o Poder Judiciário, utilizando-se do seu poder geral de efetivação, possa permitir ao detentor do crédito a possibilidade concreta de sua satisfação.
De fato, se intentaram sucessivas diligências que se reputaram infrutíferas à obtenção de bens aptos à satisfação do crédito. Assim, a fim de promover a satisfação da obrigação, entendo que a medida pretendida deve ser deferida, já que, não obstante o direito à intimidade da parte executada, este não pode ser utilizado como escudo para o não cumprimento de suas obrigações. Quanto ao pedido de inscrição no cadastro de inadimplentes, trata-se de medida assegurada, mediante prévio requerimento, conforme lição do art. 782, §3º do CPC, o que se faz judicialmente mediante a ferramenta SERASAJUD, não havendo empecilho a que, demonstrada a exigibilidade de dívida e o seu inadimplemento, seja a inscrição efetivada.
No caso, a parte executada fora devidamente intimada e não efetuou o pagamento voluntário da obrigação. Assim, a fim de promover a satisfação da obrigação, entendo que a medidas pretendidas devem ser deferidas, já que, não obstante o direito à intimidade da parte executada, este não pode ser utilizado como escudo para o não cumprimento de suas obrigações. Por estas razões, dadas as circunstâncias do caso concreto, DEFIRO o pedido de consulta no sistema INFOJUD para busca de bens em nome da parte executada.
Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para manifestar o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, mediante SERASAJUD.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)