Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802027-53.2025.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M.
V. S. D. S.
REQUERIDO: R. N. S. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável pós-morte movida por M.
V. S. D. S. Petição inicial no id. 152582365. Alega que conviveu em união estável com RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA desde o ano de 1995 até o falecimento em 01/05/2025 Informa que do relacionamento nasceram quatro filhos, Jonathan Rafael Santana dos Santos, com 28 anos de idade, David Renato Santana dos Santos, com 25 anos de idade, Nicolas Rodrigo Santana dos Santos, com 24 de anos de idade e Carlos Evanuel Santana dos Santos, com 18 anos Requer o reconhecimento e dissolução da união estável pós morte Não informa sobre a aquisição de bens Documento de identificação da parte autora no id. 152582362 e id. 152582355 Documento de identificação de R.
N. S. S. no id. 152582360 Certidão de nascimento do filho Nicolas Rodrigo Santana dos Santos no id. 152582351-pág. 1 Certidão de nascimento do filho Jonathan Rafael Santana dos Santos no id. 152582351-pág. 2 Certidão de nascimento do filho David Renato Santana dos Santos no id. 152582351-pág. 3 Certidão de nascimento do filho Carlos Evanuel Santana dos Santos id. 152582351-pág. 4 Certidão de óbito de R.
N. S. S. no id. 152582349 – pág. 2 Despacho no id. 153016881 determinando emenda a inicial para:
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial para:
01. Corrigir a identificação do falecido;
02. Promover a citação do espólio, retificando o polo passivo
03. Promover a citação dos filhos do falecido, litisconsortes passivos necessários.
04. Juntar certidão do INSS quanto aos herdeiros habilitados em nome do falecido.
05. Após, concluso para despacho inicial A parte autora no id. 155821702 alega que não conseguiu a certidão do INSS. Requer expedição de ofício ao INSS para que apresente certidão quanto aos herdeiros habilitados em nome do falecido. A parte autora apresenta emenda a inicial no id.155824630 com correção da identificação do falecido. Junta procurações em nome dos filhos Carlos Evanuel Santana dos Santos (id. 155824631), Jonathan Rafael Santana dos Santos (id. 155824632), Nicolas Rodrigo Santana dos Santos (id. 155824633) e David Renato Santana dos Santos (id. 155824634).
Informação do INSS no id 155854066 pag 02, com relação de beneficiários a pensão por morte, constando apenas o filho Carlos Evanuel Santana dos Santos Decisão de recebimento da petição inicial no id 157479236 O Ministério Público no id 157861654 declina de intervir no processo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe controvérsia quanto a existência de união estável, vez que é reconhecida pelas partes, que alegam que a autora e o falecido mantiveram relação pública, contínua e duradoura como marido e mulher. De fato, todos os filhos apresentaram procuração para o foro para mesma advogada que assiste a autora, o que ratifica as alegações iniciais, conforme id 155824631 a 155824634 A união estável como entidade familiar é prevista na Constituição Federal no art. 226, parágrafo terceiro, e é disciplinada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família Conclusão Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre M.
V. S. D. S. e R. N. S. S. no período de 01/01/1995 a 01/05/2024 Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802027-53.2025.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M.
V. S. D. S.
REQUERIDO: R. B. D. S. Decisão Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável pós-morte movida por M.
V. S. D. S. Petição inicial no id. 152582365. Alega que conviveu em união estável com R. B. D. S. desde o ano de 1995 até o falecimento em 01/05/2025 Informa que do relacionamento nasceram quatro filhos, Jonathan Rafael Santana dos Santos, com 28 anos de idade, David Renato Santana dos Santos, com 25 anos de idade, Nicolas Rodrigo Santana dos Santos, com 24 de anos de idade e Carlos Evanuel Santana dos Santos, com 18 anos Requer o reconhecimento e dissolução da união estável pós morte Não informa sobre a aquisição de bens Documento de identificação da parte autora no id. 152582362 e id. 152582355 Documento de identificação de RAIMUNDO NONATO SANTOS SILVA no id. 152582360 Certidão de nascimento do filho Nicolas Rodrigo Santana dos Santos no id. 152582351-pág. 1 Certidão de nascimento do filho Jonathan Rafael Santana dos Santos no id. 152582351-pág. 2 Certidão de nascimento do filho David Renato Santana dos Santos no id. 152582351-pág. 3 Certidão de nascimento do filho Carlos Evanuel Santana dos Santos id. 152582351-pág. 4 Certidão de óbito de RAIMUNDO NONATO SANTOS SILVA no id. 152582349 – pág. 2 Despacho no id. 153016881 determinando emenda a inicial para:
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial para:
01. Corrigir a identificação do falecido;
02. Promover a citação do espólio, retificando o polo passivo
03. Promover a citação dos filhos do falecido, litisconsortes passivos necessários.
04. Juntar certidão do INSS quanto aos herdeiros habilitados em nome do falecido.
05. Após, concluso para despacho inicial A parte autora no id. 155821702 alega que não conseguiu a certidão do INSS. Requer expedição de ofício ao INSS para que apresente certidão quanto aos herdeiros habilitados em nome do falecido. A parte autora apresenta emenda a inicial no id.155824630 com correção da identificação do falecido. Junta procurações em nome dos filhos Carlos Evanuel Santana dos Santos (id. 155824631), Jonathan Rafael Santana dos Santos (id. 155824632), Nicolas Rodrigo Santana dos Santos (id. 155824633) e David Renato Santana dos Santos (id. 155824634).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802027-53.2025.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M.
V. S. D. S.
REQUERIDO: R. B. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável pós-morte movida por M.
V. S. D. S. Petição inicial no id. 152582365. Alega que conviveu em união estável com R. B. D. S. desde o ano de 1995 até o falecimento em 01/05/2025 Informa que do relacionamento nasceram quatro filhos, Jonathan Rafael Santana dos Santos, com 28 anos de idade, David Renato Santana dos Santos, com 25 anos de idade, Nicolas Rodrigo Santana dos Santos, com 24 de anos de idade e Carlos Evanuel Santana dos Santos, com 18 anos Requer o reconhecimento e dissolução da união estável pós morte Não informa sobre a aquisição de bens Documento de identificação da parte autora no id. 152582362 e id. 152582355 Documento de identificação de RAIMUNDO NONATO SANTOS SILVA no id. 152582360 Certidão de nascimento do filho Nicolas Rodrigo Santana dos Santos no id. 152582351-pág. 1 Certidão de nascimento do filho Jonathan Rafael Santana dos Santos no id. 152582351-pág. 2 Certidão de nascimento do filho David Renato Santana dos Santos no id. 152582351-pág. 3 Certidão de nascimento do filho Carlos Evanuel Santana dos Santos id. 152582351-pág. 4 Certidão de óbito de RAIMUNDO NONATO SANTOS SILVA no id. 152582349 – pág. 2 É o relato.
Decido.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial para:
01. Corrigir a identificação do falecido;
02. Promover a citação do espólio, retificando o polo passivo
03. Promover a citação dos filhos do falecido, litisconsortes passivos necessários.
04. Juntar certidão do INSS quanto aos herdeiros habilitados em nome do falecido.
05. Após, concluso para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 30 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
Informação do INSS no id 155854066 pag 02, com relação de beneficiários a pensão por morte, constando apenas o filho Carlos Evanuel Santana dos Santos É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03.
Intime-se o Ministério Público para parecer
04. Em seguida, faça-se conclusão para sentença Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 15 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)