Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS (OAB 10817/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível 0802028-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS AGRAVADO: MONIQUE BARREIROS DE SOUZA CAMPOS ANSELMO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari que, nos autos da Ação de n.º 0800142-35.2023.8.20.5109, determinou que a requerida preste contas acerca da administração dos bens do espólio de Clésio de Souza Campos, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar.
Contrapondo tal julgado, aduz, em síntese, que (id 23446275): a) “No tocante ao terreno localizado no Município de Parelhas/RN, apresentamos o vídeo de ID nº 99388218, por meio do qual restou provado que o referido bem se encontra no mesmo local de sempre e tomado pela vegetação nativa, uma vez que a Apelante não tem recursos advindos do espólio para mantê-lo asseado”; b) “as Motocicletas e o veículo permanecem na posse da RÉ, conforme fotos em anexo, havendo, com exceção do automóvel VW/ POLO SEDAN, 1.6, Placa MYG4323, Renavam 009.***.***-00, Prata, pendências de pagamento relacionadas aos tributos públicos, como faz prova extrato emitido no site do DETRAN/RN (ID’s 99388214, 99388215 e 99388216), uma vez que a Apelante não dispõe de nenhum valor advindo do espólio”.
Requer, ao final, que se seja atribuído “efeito suspensivo a ação principal”. Junta documentos.
É o relatório. Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, constato que este não merece ser conhecido. Isso por que, observa-se que as razões do agravo não atacam os fundamentos da decisão hostilizada, sendo impossível a este Relator tecer considerações a respeito dos temas trazidos nos autos. Nesse contexto, em procedendo ao exame detido do caderno processual, verifica-se que a decisão atacada analisou pedido para que a agravante preste contas acerca da administração dos bens do espólio de Clésio de Souza Campos, no prazo de 15 dias.
Contudo, na inicial deste recurso, a recorrente traz a lista de bens do espólio e a eventual situação deles, sem se irresignar contra a determinação de prestação de contas. Portanto, revela-se patente a inobservância do princípio da dialeticidade. Em casos análogos, a jurisprudência é firme, tanto nesta Corte Estadual com no Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
