PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802030-06.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (0805278-50.2023.8.20.5129) Agravante: ALECYMARA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado: Lincon Vicente da Vicente Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALECYMARA DE SOUZA OLIVEIRA em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação de busca e apreensão contra si ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão (id 23446152). Como razões (id 23446152), o Agravante aduz, em síntese, a nulidade da notificação extrajudicial encaminhada ao seu endereço através do 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante, porquanto inválida, haja vista que retornou como “ausente” e “... não foi enviada para o endereço do contrato...”, tendo sido a Agravante notificada a “... comparecer a um central de recebimento de correspondências, para receber suas cartas, ou seja, a notificação não chegou a ser enviado ao endereço...”, o que não satisfaz os requisitos para a constituição em mora.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e defende a existência do risco de dano de difícil ou incerta reparação em virtude da manutenção dos efeitos da decisão agravada, considerando que mandado já foi expedido e o veículo corre risco de apreensão ilegal. Pugna, ao cabo, a concessão de efeito suspensivo ao instrumental, para reformar o decisum, obstando a determinação consignada na decisão agravada.
No mérito, requer o provimento.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o intento. Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/recorrida a concessão de liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Conforme relatado, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão. Com efeito, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiça para a própria admissibilidade da ação. Na espécie, a alegação de invalidade da constituição em mora, porquanto teria sido notificada para comparecer a uma central de recebimento de correspondências e em virtude da não haver sido enviada ao seu endereço, não merece acolhida.
Isto porque, a despeito de na notificação remetida vias Correios ao endereço da Agravante no contrato constar “não procurado” (id 23446151 – p 16), a Instituição Financeira posteriormente adotou a diligência de encaminhar notificação extrajudicial ao mesmo endereço, desta feita através do 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante (id 23446151 – p 06/08), tendo oficial de registro lavrado certidão dando da tentativa frustrada de entrega nos termos seguintes (id id 23446151 – p 29): “CERTIFICO e dou fé que a notificação registrada sob o número 5687, NÃO FOI CUMPRIDA deixando de notificar o destinatário em virtude das cocorrências: Não atendeu os avisos para comparecimento a este Oficial por mim deixados com na caixa do correio, por não estar em seu endereço...” (sic) Colhe-se, também, que houve mais de uma tentativa de entrega no mês de outubro de 2023, consoante aponta o termo de id 23446151 – p 10, onde consta que “ O Notificado entrou em contato dia 28/09/23 informando que vinha assinar, fui na residência dia 05/10/23, o memso não foi localizado, até a data de hoje ele não apareceu...” (sic).
Destaque-se que nos referidos documentos, o credor se encontra devidamente identificado como sendo o destinatário da notificação, constando, ainda, indicação das parcelas cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além da data dos seus vencimentos. Outrossim, as notificações forma enviadas ao endereço informado pela Agravante por ocasião da pactuação do ajuste (ids 112888109/110 e 112888116 – autos de origem).
Em suma, não se vislumbra na notificação extrajudicial nenhuma informação divergente capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida por parte da Agravante quanto ao negócio jurídico originário do débito a ela imputado, ausente, por conseguinte, fundamento para se reputar inválido o ato de comprovação da mora. Logo, sendo ests totalmente responsável pelas informações prestadas, não se mostra possível acolher a tese recursal de ausência de constituição em mora, mormente em vista do posicionamento adotado pela Corte de Cidadania ao julgar o REsp 1951888/RS, em 09/08/2023, onde fixada tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1132 - "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Destarte, diante da validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, não há que se falar em afastamento da mora, pelo menos em sede de cognição sumária, de modo que perfeitamente possível a concessão de liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo do Colegiado.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8