PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802030-42.2024.8.20.5129 Polo ativo ANA MARIA SANTANA Advogado(s): VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA Polo passivo Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0802030-42.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO(A): ANA MARIA SANTANA ADVOGADO(A):VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXEGESE DO ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 072/1999. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE VÍNCULO CELETISTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE FGTS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 53/2022 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com o voto do Relator. Ente público isento de custas processuais. Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota:
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial proposta por ANA MARIA SANTANA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “A requerente é servidora pública aposentada do Município de São Gonçalo do Amarante, tendo tomado posse em 10/06/2003, ocupava o cargo de serviços gerais, sob a matricula de número 9.146, na Secretaria de Educação. Porém, apesar da mesma estar lotada nessa função, sempre exerceu suas atividades diárias, nas funções do cargo de merendeira.
Neste cargo a requerente trabalhava na confecção e servindo a merenda dos alunos, professores e demais servidores, bem como estava exposta a agentes químicos e a temperaturas elevadas, uma vez que laborava com um fogão industrial. Acontece que durante todo o seu labor, até o momento da concessão da aposentadoria por idade, em 03/02/2020, jamais recebeu qualquer adicional de insalubridade. A requerente laborava exposta a agente nocivos, prejudiciais à saúde e a integridade física, o requerido nunca forneceu qualquer tipo de equipamento de segurança, nunca controlou através de fiscalização o emprego de equipamentos (por meio de ficha de entrega de EPI) e, tão pouco ensinou e orientou a forma de uso e manuseio dos mesmos.
Ora, restou evidenciado que o requerido não levou em consideração o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio na razão de 20% (vinte) por centos à requerente, durante todo o período laborado, eis que esta jamais recebeu qualquer adicional de insalubridade em decorrente a sua função. Assim, face as atividades desempenhadas, a requerente sempre teve exposta a riscos biológicos estabelecidos nos anexos 03 e 13 da NR
15. De modo que faz jus ao recebimento ao adicional de insalubridade em grau médio pelo exercício da função de merendeira. (...) De igual forma, a leitura dos contracheques e da ficha funcional deixa claro que a requerente estava recebendo os quinquênios, adicional por tempo de serviço, pagos 5% (cinco) por cento a cada 05(cinco) anos completados de serviço público nos termos do artigo da Lei Municipal Complementar de número 72 de 28 de junho de 1999, no total de 15% (quinze) por cento sob o vencimento base da requerente. (...) Ocorre que no ano de 2018 quando completou 15 anos de serviço público a requerente continuou recebendo apena 02 (dois) quinquênios onde teria direito a receber 03 (três) quinquênios.
Somando a isto, a requerente antes da concessão da aposentaria recebia os quinquênios incompletos que tinha direito, e depois da aposentadoria não ocorreu a incorporação dos referidos quinquênios. De modo que faz jus a incorporação de 03 (três) quinquênios referentes ao adicional por tempo de serviço a sua aposentadoria totalizado 15% (quinze) por cento nos vencimentos de sua aposentadoria, conforme entendimento jurisprudencial".
Ao final, requereu "A condenação do requerido MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN (PREFEITURA Municipal) ao pagamento do adicional de insalubridade a requerente no percentual de 20% (vinte) por cento sobre o salário base retroativos desde 10/06/2003 até 03/02/2020; O pagamento da diferença no recebimento dos quinquênios referentes a 06/2018 a 02/2020". Devidamente citado, a ré apresentou contestação em ID. 124966940, na qual aduziu a preliminar de ausência de condições da ação, por ausência de prévio requerimento administrativo.
Prescrição quinquenal, com a declaração da prescrição de todas as verbas devidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, qual seja, 29/04/2024. Portanto, encontram-se prescritas todas as verbas laborais anteriores a 29.10.2019. No mérito, que ANA MARIA SANTANA exerceu função de merendeira até meados de 2020, não havendo assim, o que se falar em adicional de insalubridade.
E que o interstício para contagem do tempo de serviço para fins de ADTS(quinquênio), por ser benefício estatutário, iniciou-se tão somente 2007. Logo, como a servidora interessada, ora autora, aposentou-se em 03 de março de 2020 tem-se que apenas possui tempo para 2 (dois) quinquênios, que estão devidamente implementados em sua aposentadoria. Réplica a contestação (ID. 154916233).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial realizada pela parte autora, pois eventual laudo pericial produzido após 5 (cinco) anos da aposentadoria da autora, não possuirá o condão de refletir as condições laborais à época dos fatos.
Ademais, observo que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminar suscitada pelo demandado. Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal No tocante à prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/32, aplica-se o prazo quinquenal para demandas contra a Fazenda Pública.
Assim sendo, considerando que a concessão da aposentadoria da requerente ocorreu em 31/01/2020, conforme documento identificado pelo ID. 120156254, e que a ação foi ajuizada em 29/04/2024, estão prescritas a pretensão quanto ao recebimento anteriores de valores anteriores a 29.10.2019. Da preliminar de falta de interesse de agir No que diz respeito a preliminar de ausência de interesse de agir, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88.
À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa. Rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras questões preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. Do adicional de insalubridade A requerente narra ser servidora pública aposentada junto ao ente Municipal, tendo exercido a função de merendeira quando da ativa, sendo exposta a agentes químicos e a temperaturas elevadas, uma vez que laborava com um fogão industrial.
Diante disso, o reconhecimento e o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento). O Município réu disse que a função de merendeira não é exposta a condições que ensejam aplicação de adicional de insalubridade. Pois bem. A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da Carta Magna garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade.
A Lei Complementar Municipal nº 72/1999 determina que o adicional de insalubridade é devido aos servidores que exercem suas atividades, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, nos seguintes termos: “Art.
60 – Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, adotando-se os mesmos critérios da legislação trabalhista, inclusive quanto ao laudo e graus mínimo, médio e máximo.” Não se discute se a parte demandante atuou como merendeira junto ao ente municipal, nem que hoje já é aposentada desde 03/02/2020, ou seja, há mais de cinco anos.
O direito à percepção do Adicional de Insalubridade é um direito subjetivo do(a) servidor(a) efetivo(a) desde que preenchidos os requisitos legais e verificada a situação de atividade insalubre por meio de um laudo pericial. Cumpre destacar que pode ocorrer de o servidor trabalhar em local insalubre, mas os equipamentos de segurança eliminarem os efeitos e riscos, o que enseja o não pagamento do adicional.
Isso porque, não demonstrou que: (i) atuava com funções de Merendeira, a despeito de ocupar o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; (ii) o efetivo trabalho exposto a agentes químicos insalubres, algo que poderia facilmente ter sido feito mediante apresentação de vídeos, fotos, testemunhas, ou até mesmo declaração emitida por seus superiores funcionais, atestando tais fatos. Entretanto, a parte autora limitou-se a requerer prova pericial, o que, no presente caso, não é pertinente, visto que o laudo pericial, produzido após 5 (cinco) anos da aposentadoria da autora, não reflete as condições laborais à época dos fatos.
Ora, não se sabe em que condições os fornos manuseados, se a cozinha era fechada ou aberta, se tinha ventilação adequada ou não, os equipamentos utilizados para proteção, e outros fatores. A verdade é que a situação fática, da época em que a autora trabalhou, não pode ser recriada hoje em 2025, nem se sabe se houve reformas, troca de fornos, etc. Ademais, no processo nº 0800459-02.2025.8.20.5129, o Município apresentou LTCAT- Laudo Técnico da Condições de Trabalho, elaborado em junho de 2020 (data mais próxima da aposentadoria da parte autora), no ID 151413882, no qual atesta que a função de merendeira não é insalubre.
Observo que o laudo aponta funções insalubres, como a de gari, e, ações que devem ser tomadas pelo município até quanto a iluminação do trabalho, ou seja, o laudo retratou a realidade existente na época. Porém, a função de merendeira não era insalubre a época. Com isso,a parte autora não demonstrou que trabalhava em locais e funções qualificadas para percepção de 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, sendo de rigor a improcedência deste pedido.
Do adicional por tempo de serviço A parte demandante pretende o aumento do percentual do quinquênio de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). A parte demandante ingressou no serviço público municipal em 10/06/2003 e se aposentou em 03/02/2020, de forma, que só a partir desta data do ingresso tem direito a contagem para fins de adicional por tempo de serviço, pois só a partir desta, passou a ser regida pelo regime jurídico único estatutário.
A Lei Complementar Municipal nº 72/1999, os seus artigos 53 e 59, regulou o ADTS: “Art.
59. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo no Município sobre o vencimento de que trata o artigo 42, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento). Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.” A Súmula nº 53/2022 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN editou enunciado reconhecendo o direito à incorporação do ADTS no período laborado sob o regime celetista, excepcionando os casos em que o tempo de serviço tenha sido utilizado para percepção do FGTS.
Veja-se: Súmula nº 53/2022 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN: “É devido o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob o vínculo celetista, anterior à publicação da Lei Municipal n.º 72/1999, do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, ocorrida em 26/04/2007, para fins de incorporação de adicional por tempo de serviço, previsto no regime estatutário municipal criado pela respectiva lei, salvo quando esse tempo já tiver sido utilizado para o recebimento de vantagens e benefícios próprios da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como é o caso do FGTS” (https://www.tjrn.jus.br/documentos/sumulas-tuj/1228-sumula-53-da-tuj/).
Não há notícia de que a parte autora recebeu FGTS, não se aplicando a súmula 53/2022 da TUJ. Assim, considero o tempo total de 16 anos, 7 sete meses e 23 dias de prestação de serviços como servidora pública estatutária, portanto, a autora faz jus a 03 (três) quinquênios (período aquisitivo de 2003-2020), sendo devido o percentual de 15% desde 10/06/2018. Entretanto, consoante demonstra fichas financeiras em ID.143234797 e 143234796, o referido ADTS vem sendo pago no percentual apenas de 10% (dez por cento), correspondente a 02 quinquênios.
Desta feita, considerando que, em 10/06/2018 a autora já preenchia os requisitos legais para recebimento da vantagem mencionada, na medida em que possuía mais de 15 (quinze) anos no serviço público, faz jus a autora ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas a título de adicional por tempo no serviço. Pelo acima exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) RECONHECER o direito da parte autora a implementação do adicional por tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento) desde 10/06/2018.
Por consequência, tal verba deve ser implantada na sua aposentadoria. b) Condeno a parte ré a pagar a parte autora o ADTS de 15 % referente as diferenças remuneratórias inadimplidas contados desde de 29.10.2019, em razão da prescrição das verbas anteriores ao ajuizamento desta ação, até a data em que referida verba venha ser implantada observado as parcelas prescritas. Julgo improcedente os demais pedidos.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; e (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, nos moldes acima transcritos.
Em suas razões, sustenta o recorrente a incidência da súmula 53 da TUJ sob o fundamento de que o cômputo do período celetista laborado não pode er aproveitado quando ocorre indenização pelo FGTS. Contrarrazões pelo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado. Trata-se de ação em que se requer a concessão da majoração do ADTS para o patamar de 15% (quinze por cento) nos seus vencimentos de aposentadoria, julgada parcialmente procedente na origem. Adianto que não merecem prosperar as razões recursais do ente municipal, pelo que se passará a expor. O art. 59 da Lei Complementar nº 072/1999, prevê o adicional de tempo de serviço, devido a razão de 5% a cada cinco anos de serviço público efetivo no município sobre o vencimento de que trata o art. 42, até o limite máximo de 35% Os servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/RN têm direito à contagem do tempo de serviço público prestado ao município sob o Regime Celetista anterior à publicação da Lei Municipal n.º 72/1999, ocorrida em 26/04/2007, para todos os fins, inclusive adicional por tempo de serviço, previsto no regime estatutário municipal criado, salvo quando já utilizado para recebimento de vantagens e benefícios próprios da CLT, a exemplo do FGTS, conforme a Súmula 53 da TUJ.
Não tendo sido demonstrado o reconhecimento na Justiça do Trabalho dos direitos trabalhistas, incluindo o FGTS, da recorrida, conforme consignado da sentença recorrida, referente ao período compreendido entre a admissão desta e a publicação da Lei Municipal nº 72/1999, impõe-se o reconhecimento do cômputo do referido período, como tempo de serviço, para fins de ADTS. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Ente público isento de custas processuais. Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.