Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, JOSE DE OLIVEIRA LIMA
- Advogados
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), NELITO LIMA FERREIRA NETO (OAB 8161/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802030-69.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JOSE DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): NELITO LIMA FERREIRA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, José de Oliveira Lima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser utilizada para rediscutir a existência de saldo na conta poupança, já analisada e decidida na fase de conhecimento e liquidação; e (ii) se a alegação de "erro de cálculo" configura vício matemático ou tentativa de reavaliação da prova já consolidada pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação ao cumprimento de sentença possui rol taxativo de matérias, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC. A pretensão do Agravante de rediscutir a base fática que deu origem ao título executivo judicial ultrapassa os limites da impugnação, configurando tentativa de rediscussão do mérito já decidido e precluso.
4. A alegação de "erro de cálculo" não se sustenta, pois não se trata de falha aritmética, mas de pretensa reavaliação da prova que fundamentou a sentença. A coisa julgada material impede a desconstituição da base de cálculo já firmada pelo título judicial.
5. A juntada de novo extrato pelo Agravante, alegando ser este o correto, não se amolda à via da impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim à ação rescisória, cujos pressupostos não estão presentes.
