Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0802032-39.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. D. J. E.
C. E.
C. D.
C. D.
C. Advogado(s): Polo passivo J. D. D. D.
3. V. D.
C. D.
C. Advogado(s): Conflito de Competência nº 0802032-39.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó. Suscitado: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado para definir a jurisdição responsável pelo processamento e julgamento do processo nº 0805524-33.2023.8.20.5101, que apura a prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, referente à não arrecadação de ICMS no período de 2017 a 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar o delito em apuração pertence ao Juizado Especial Criminal ou à Justiça Comum, considerando a continuidade delitiva e a consequente exasperação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A infração penal imputada ao investigado possui pena máxima abstrata de dois anos, configurando, isoladamente, crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal.
4. No entanto, a prática reiterada do delito ao longo de quatro anos caracteriza continuidade delitiva, ensejando a exasperação da pena, que ultrapassa o limite de dois anos, afastando a competência do Juizado Especial.
