Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatários
- ROMULO BORSATTO FONSECA, EDSON SENA DA CRUZ
- Advogado
- ROMULO BORSATTO FONSECA (OAB 16103/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802032-41.2026.8.20.5129 Promovente: EDSON SENA DA CRUZ Promovido: FABIANA PINHEIRO DA SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia possessória apresentada não se limita a uma simples turbação ou esbulho, mas está intrinsecamente vinculada à relação pretérita de convivência entre as partes, decorrente de união afetiva, bem como à definição de direitos sobre o imóvel adquirido/ocupado no curso dessa relação.
Nesse contexto, evidencia-se que o deslinde da demanda pressupõe, necessariamente, a análise de questões afetas ao Direito de Família, tais como eventual partilha de bens, definição de titularidade e direitos decorrentes da dissolução da união estável de fato, matérias que extrapolam a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais restringe-se às causas de menor complexidade, o que não se verifica no presente caso, haja vista a necessidade de dilação probatória mais ampla e a incursão em matéria de natureza familiar, incompatível com o rito célere e simplificado deste microssistema.
Importa observar, ademais, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º da Lei n.º 9.099/1995. Contudo, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como a reintegração de posse, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juízo Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitos não se conformam com o procedimento especial delimitado por esse diploma legal.
