Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- M. D. P., E. D. R. G. D. N., M. P. D. E. D. R. G. D. N.
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO E. D. R. G. D. N., por intermédio das 8ª e 9ª Promotorias de Justiça da Comarca de Parnamirim, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0818871-30.2024.8.20.5124, indeferiu a tutela de urgência. Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, haja vista que o Ministério Público informou a este Relator, parecer de ID 33196646, fora proferida nova decisão interlocutória nos autos originários, que determinou o encaminhamento compulsório das demandadas para realização de consulta psiquiátrica.
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 21 de agosto de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
