PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0802033-58.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: N. A. DAS
C. A Advogado(s): RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR AGRAVADO: F. DAS
C. A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por N. A. DAS
C. A, em face de decisão proferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação de Alimentos c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora Agravante em desfavor de F. DAS
C. A, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na fixação de alimentos provisório nos importe de dois salários mínimos. Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que se encontra desamparada, uma vez que veio do Rio Grande do Sul e não possui amigos ou familiares na cidade de Caico aonde reside atualmente. Afirma que o Agravado está sendo eximindo pelo estado até mesmo de se responsabilizar pelas sequelas físicas e psicológicas deixadas pelos abusos e agressões.
Argumenta que o Agravado possui boa e estável condição financeira recebendo em torno de R$ 18.000,00 mensais, recebendo valores bem superiores a este em determinados meses do ano, conforme ocorreu no mês de novembro de 2023, por ser funcionário público Militar 2° Tenente do Exército. Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que sejam fixados alimentos provisórios no importe de dois salários mínimos mensais em favor do Agravante.
No mérito, requer o provimento do recurso. Relatado.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na fixação de alimentos provisório nos importe de dois salários mínimos.
De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência requerido.
Isso porque, embora não olvide que a obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência (artigos 1.566, III, c/c 1.704, caput, ambos do CC), e que o término do casamento não implica, necessariamente, na extinção do encargo alimentar, se quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695 CC), é sabido que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira (Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp 1082244/RN, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). No caso dos autos, analisando o acervo até aqui colacionado, verifico que não há evidência de qualquer situação excepcional, capaz de justificar a fixação de alimentos transitórios em favor da ex-cônjuge. Ora, a Agravada é pessoa jovem (34 anos) e não há qualquer relato de ser possuidora de doença incapacitante ao exercício de atividade laborativa.
Sendo assim, à míngua de comprovação em sentido contrário, e consideradas as peculiaridades do caso, entendo que não devem ser fixados alimentos em favor da ex cônjuge varoa. Ademais, quanto ao pedido de manutenção do plano de saúde, verifica-se que a questão, embora relevante, ainda não foi apreciada pelo Juízo a quo, de modo que a sua análise, neste momento processual, constituiria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Comunique-se ao juízo de origem, o teor desta decisão. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador Dilermando Mota Relator MG