Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Conflito Negativo de Competência 0802033-87.2026.8.20.0000 Suscitante: 2ª Vara Cível de Natal Suscitado: 12ª Vara Cível de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Titular da 2ª Vara e o Juiz da 12ª Vara Cível, ambas da Comarca de Natal, nos autos da Ação ordinária 0822700-68.2022.8.20.5001.
2. Assevera o suscitante (2ª Vara): “... Em consultado ao PJe, verifica-se que realmente teve curso perante este Juízo a ação nº 0833475-79.2021.8.20.5001, envolvendo causa de pedir semelhante a deduzida na inicial deste processo, a qual, porém, foi julgada no dia 25/03/2024.
4. Diante de tal circunstância, a reunião dos processos, a esta altura, mostra-se impertinente, pois, já tendo um dos feitos sido julgado, desapareceu o risco de decisões antagônicas...”. (ID 36522123 - Pág. 280/281).
2. JÁ o Suscitado (12ª Vara), sustenta: “... este Juízo reconheceu a conexão do feito de nº 0822700-68.2022.8.20.5001 com aquele de nº 0822696-31.2022.8.20.5001 em trâmite na 2ª Vara Cível e por conseguinte declarou a incompetência deste Juízo da 12ª Vara Cível, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Cível por prevenção, já que a demanda de nº 0822696-31.2022.8.20.5001 foi distribuída primeiro...” (ID 37010767).
3.
É o relatório.
4. Amparado no inc. I do parágrafo único do art. 955 do CPC, passo a decidir monocraticamente.
5. In casu, não há se falar em conexão apta a autorizar a reunião dos feitos, pois a ação primeva, embasadora do decisum declinatório (0833475-79.2021.8.20.5001), já foi sentenciada (25.03.2024), incidindo na espécie a Súmula 235 do STJ.
6. Ademais, seguindo esta linha e repetindo disposição legislativa anterior, o novo Código de Ritos excetuou, em seu art. 55, §1º, a obrigatoriedade de reunião de ações conexas quando um dos processos já houver sido sentenciado pela ausência de risco de decisões conflitantes.
